DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por CELIA ORANDINA SCHLICKMANN em face da agravante, na qual alega ter celebrado contratos de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. " (e-STJ fls. 462).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 132, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO FIRMADA EM ENTENDIMENTO ESTABELECIDO DURANTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (RESP 1.061.530/RS). EFETIVA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEMAIS, POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ORGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 902)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual, levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso, não se coaduna coma tese fixada neste STJ. Além disso, afirma que o indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de defesa. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, do CPC , indicado como violado, apesar da oposição dos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos celebrados entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 reais os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.