DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO JOANINI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 759-773):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Thiago Joanini contra sentença que o condenou por porte ilegal de arma de fogo, conforme artigo 14 da Lei 10.826/03, à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu de portar arma de fogo em desacordo com a legislação vigente configura crime, mesmo com a apresentação de documentação regular.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo a confissão do réu.<br>4. A legislação vigente à época dos fatos não permitia o porte de arma fora do trajeto para o Clube de Tiro, o que não foi respeitado pelo réu.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso não provido".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º e 2º, do Código Penal; e 386, III, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a "ação do Recorrente foi praticada e consumada em 08.05.2021, período em que vigia a antiga redação do Decreto nº 9846/2019, que autorizava o porte de arma de fogo aos C. A. C."s "sempre que estiverem em deslocamento para treinamento", sendo certo, ainda, que não havia regra legal impondo limitação de trajeto específico ou horário para deslocamento de atiradores desportivos cuja violação possa tipificar conduta criminal, configurando-se apenas uma infração administrativa" (fls. 785-786); (II) deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Afirma que "a jurisprudência reconhece a atipicidade do porte ilegal de arma para os detentores de Certificado de Registro de CAC que apresente toda documentação regular" (fl. 789).<br>Com contrarrazões (fls. 795-801), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 803-805), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 841-845).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto à tese absolutória, a Corte de origem afastou sua aplicação ao reconhecer que o recorrente transportava o armamento de forma irregular, uma vez que não se dirigia ao Clube de Tiro, mas sim, conforme prova firme e segura constante dos autos, à "beira do rio", no município de Pauliceia/SP. Tal conclusão encontra respaldo no acórdão recorrido (fls. 767-769):<br>"É inegável, como bem afirmado pelo próprio apelante, que ele transportava 01 (uma) pistola calibre 380, com 02 (dois) carregadores, um deles municiado com 19 (dezenove) munições íntegras, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Além disso, consta dos laudos de fls. 247/249 e 250/252 a aptidão da arma para efetuar disparos e a capacidade de deflagração das munições.<br>Ainda que se tenha verificado o regular registro da arma de fogo apreendida (fls. 620/625 e 627/629) e o Certificado de Registro como Caçador, Atirador Desportivo e Colecionador, é certo que a qualidade de C. A. C autoriza apenas o transporte da arma da residência ao Clube de Tiro, não podendo o apelante transportá-la livremente.<br>Conforme narrado pelo acusado e corroborado pelas testemunhas, ele até pretendia se dirigir ao Clube de Tiro, mas mudou a rota de destino e foi para a "beira do rio" na cidade de Pauliceia, circunstância contrária à disposição legal. Isso porque, sabendo que não mais iria ao Clube, deveria o apelante ter retornado à residência para guardar a arma de fogo e as munições. Aliás, o apelante tinha ciência da transgressão, tanto é que, a princípio, havia descartado a maleta com o armamento, de acordo com o depoimento do policial militar Emerson Leporoni.<br>Embora a defesa tenha suscitado a necessidade de aplicação do Decreto n.º 10.629/2021, eis que vigente à época dos fatos, não é caso de afastar a responsabilidade criminal. Afinal, o próprio Decreto estabelecia que os colecionadores, atiradores e caçadores poderiam portar uma arma de fogo municiada sempre que estivessem em deslocamento para treinamento ou para participação.<br>No caso dos autos, o acusado não estava a caminho do Clube de Tiro, tendo se deslocado para a "beira do rio" na cidade de Pauliceia, que fica do lado oposto ao Clube, segundo imagem juntada pelo Ministério Público em fls. 714.<br>Nesse sentido, não cabe a discussão sobre a legislação aplicável à época dos fatos, já que o próprio Decreto mencionado pela Defesa estabelece que o porte era permitido apenas no deslocamento para treinamento ou competição e as provas dos autos demonstram que o trajeto traçado pelo apelante não abrangia o Clube de Tiro. Se fosse o caso de o apelante ter sido abordado a caminho do Clube ou na volta para casa, de fato, não haveria crime. Entretanto, o denunciado desviou o caminho e foi parar em outra localidade, mesmo sabendo que portava a arma consigo".<br>Conforme bem ponderado pelo Tribunal de origem, a autorização de trânsito com o armamento é restrita aos deslocamentos até o clube de tiro ou local de treinamento equivalente, de modo que a conduta do recorrente caracteriza o crime capitulado no art. 14, da Lei 10.826/2003. Essa é a compreensão desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO. CAC. ARMA MUNICIADA E APREENDIDA FORA DO TRAJETO PERMITIDO. EFICÁCIA DO ART. 5º, § 3º, DO DECRETO N. 9.846/2019 SUSPENSO À ÉPOCA DOS FATOS POR DECISÃO DO STF (ADI N. 6675MC/DF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de portar arma municiada com quatorze projéteis, sem a devida guia de trânsito, e fora do trajeto entre o local de guarda do armamento e o do treinamento.<br>3. Com a suspensão do art. 5º, § 3º, do Decreto n. 9.846/2019 pelo Supremo Tribunal Federal, à época dos fatos, não havia suporte legal para o porte da arma municiada, o que afasta, em princípio, a atipicidade defendida pela defesa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 171.140/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>"HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE DE TRÂNSITO. COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR. DENÚNCIA QUE DESCREVE SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS TERMOS DA AUTORIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. JUIZ DA CAUSA. EMENDATIO LIBELLI. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>3. No presente caso, o acusado, na qualidade de colecionador, atirador ou caçador, embora portador de guia de tráfego conferida pelo Comando do Exército para levar a arma e munições do local de origem - Três Lagoas/MS - até os locais de treino e de competição, foi abordado em situação diversa, isto é, "em período noturno  .. , em local de consumo de bebida alcóolica e concentração de jovens, mediante som automotivo ligado, e ainda ostentando-a em estabelecimento comercial aberto ao público,  ..  e não se dirigia a nenhum estande de tiro, tampouco à competição de tiro", extrapolando, portanto, os termos da autorização legal, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade da conduta, afigurando-se prematuro o trancamento da ação penal.<br> .. <br>5. Ordem não conhecida".<br>(HC n. 546.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)<br>A tese de atipicidade do porte ilegal de arma para os detentores de Certificado de Registro de CAC que apresente toda documentação regular não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA