DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INES TERESINHA SANSONOVIZ KOZAK e CLAUDINA SALETE PALIGA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.<br>Ação: embargos à execução, opostos pelas agravantes, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA GRANDE GETÚLIO VARGAS DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI ESTACÃO RS.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.<br>Não há o que se falar em coisa julgada, mas sim em perda superveniente do objeto, conforme bem observado na sentença, uma vez que com o trânsito em julgado da ação de revisão esgotou o objeto dos embargos, sendo esgotadas todas as possibilidades de reexame dos pedidos, conforme estabelecido no artigo 508 do CPC.<br>Por conseguinte, quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que o desfecho da ação revisional in uenciou nos embargos à execução, devem ser determinados com base na sentença da ação revisional, porém, levando em consideração o valor dado à causa nos embargos.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, a parte agravante aduz que:<br>i) não há necessidade de se revolver matéria probatória, porquanto a verossimilhança de suas alegações envolve matéria eminentemente de direito;<br>ii) o acórdão recorrido não corrigiu o erro material apontado pelas agravantes, violando o disposto no inciso III do art. 1.022 do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 420) para 15%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada apenas em desfavor das agravantes.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA