DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO JOSE HUTHER e OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 108/109, que, ante as informações prestadas pelo r. juízo recuperacional, julgou prejudicado o presente conflito em razão da perda superveniente de objeto.<br>Em suas razões, os insurgentes argumentam que remanesce o objeto do conflito porquanto r. juízo suscitado poderá determinar o prosseguimento de atos constritivos em face de seu patrimônio. Entendem, dessa forma, a necessidade de declaração de competência do r. juízo universal a fim de "(..) analisar a natureza do crédito exequendo e os atos constritivos pretendidos, bem como suspender qualquer medida expropriatória até a escorreita deliberação recuperacional sobre a classificação do direito creditório e a essencialidade dos bens."<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios. (fls. 113/120)<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015, dentre inúmeros outros julgados.<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que este signatário, deixou expresso que, ante as informações prestadas pelo r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, onde tramita a recuperação judicial dos ora embargantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003), as quais estão juntadas às fls. 90/93, no sentido da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da das recuperandas, o que torna, de fato, prejudicado o exame do presente conflito de competência ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Não havendo notícia de alteração na situação fática, inexiste razão para modificar a decisão impugnada.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC c/c Súmula 568/STJ rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA