DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial. (e-STJ fls. 8-14).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 032000041786 à taxa média de mercado à época da contratação, condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela autora (ora agravada) e negou provimento à apelação da parte ré, atual agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 624-624):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO (ART. 1.010, II, DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA.<br>PRELIMINARES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SESSÃO PRESENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA.<br>ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.<br>IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. REGULARIDADE CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 105 DO CPC E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.<br>MÉRITO. RECURSO DO BANCO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE REJEITADA. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29/08/2024, E PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO FORMULADO PELO BANCO E MAJORAÇÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 1.500,00, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.<br>PEDIDO SUPERVENIENTE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO TEMA 1198/STJ PELO BANCO. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA QUE OS PROCESSOS QUE ESTEJAM TRAMITANDO EM OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS SEJAM SUSPENSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDEFERIMENTO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I, II, 356, I, II, do CPC; 421, parágrafo único, do CC; além de dissídio jurisprudencial. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, configura cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>N os termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.