DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FARLEY GONÇALVES DA COSTA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 375-376):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, CP) e ameaça (art. 147, CP), no contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), buscando a absolvição ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; (ii) o correto dimensionamento da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, relatório médico e depoimento da vítima, corroborado pela testemunha policial. O depoimento da vítima, em crimes de violência doméstica, possui grande valor probatório. A negativa do réu é isolada no contexto probatório. A lesão corporal ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, com menosprezo à condição de mulher. A ameaça, embora negada pelo réu, é consistente e demonstra a intenção de intimidar a vítima. 4. A pena-base aplicada foi superior ao mínimo legal, sem fundamentação adequada. A circunstância agravante da violência contra a mulher foi corretamente considerada. O regime aberto, a concessão de sursis e o direito de recorrer em liberdade foram mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Mantida a condenação por lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica. 2. Pena redimensionada para o mínimo legal, considerando a ausência de fundamentação adequada na sentença para a fixação da pena-base superior ao mínimo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º; 147; 61, II, "f"; 69; 77; 44. Lei nº 11.340/06, arts. 5º, III; 7º, I e II.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 382-394), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 129, § 13, e 147 do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o depoimento da vítima, embora relevante, não foi corroborado por outros elementos probatórios que pudessem confirmar a materialidade e a autoria dos delitos, o que, segundo ele, inviabiliza a condenação.<br>Argumenta, assim, que não há provas robustas e inequívocas para amparar a condenação, devendo ser ap licado o princípio do in dubio pro reo.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 403-413), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 418-420), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 456-463).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O agravante foi condenado como incurso nos arts. 147, c/c art. 61, II, alínea "f" e 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III e 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/06, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime aberto, concedido o sursis da pena e o direito de recorrer em liberdade. Em apelação, o recurso da defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, concedido o sursis penal.<br>No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 369-373):<br>"Busca a absolvição em relação ao crime de ameaça, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, sob o argumento de ausência de provas corroborando a palavra da vítima; que a denúncia e a sentença apresentam contradições e; que as testemunhas arroladas pela defesa não confirmaram a ameaça.<br>Almeja também a absolvição em relação ao crime de lesão corporal qualificada, argumentando que o relatório médico foi elaborado com base apenas no relato da vítima e as testemunhas de defesa não presenciaram as agressões e que não restou demonstrada a intenção de produzir dano ao corpo ou à saúde da vítima.<br>A materialidade dos fatos e a autoria restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01); Relatório Médico da vítima que atestou "apresenta escoriação em antebraço esquerdo leve", "lesão corporal com as mão (agarrou)"; bem como pelas demais provas produzidas.<br>A vítima L. E. S., ouvida em juízo, afirmou que o acusado a agrediu na casa de sua mãe, puxando seus cabelos e apertando seus braços e a ameaçou de morte:<br>"(..) QUE haviam discutido um dia antes, o motivo que ele (Farley) bebeu; QUE ele agrediu a declarante na casa da sua mãe; QUE ele puxou os cabelos da declarante e apertou seus braços; QUE ele havia bebido; QUE ele a ameaçou, falou que ia matar a declarante; QUE no momento, a declarante ficou com medo de que Farley fizesse algo contra ela; QUE antes, não havia sido agredida; QUE depois do ocorrido, se separaram; QUE depois do ocorrido, não houve mais problemas; QUE não houve mais ameaças e a declarante não tem mais contato com ele (Farley) hoje em dia; QUE ele puxou o cabelo da declarante e a ameaçou de morte; (..) QUE a declarante estava na casa de sua mãe e Farley foi ao seu encontro, na casa de sua mãe; QUE Farley chamou a declarante para ir embora e ela disse que não iria, e que iria dormir na sua mãe; QUE começaram a discutir e aí aconteceu; QUE o motivo da discussão foi porque a declarante não queria ir embora para sua casa; QUE Farley alegava que a declarante tinha que ir embora; QUE viveu com Farley por doze anos; QUE possui três filhos com ele; QUE as testemunhas Dilseu, conhecido como Gauchinho, e Maria estavam presentes no dia, junto com a declarante e Farley, dentro da casa da mãe da declarante; QUE as testemunhas são vizinhos de sua mãe; (..) QUE na hora da confusão, ele estava com o canivete no bolso, e colocou a mão no bolso; QUE a declarante ficou com muito medo, e a Maria tomou o canivete; QUE Farley não apontou o canivete para a declarante, mas estava com o canivete no bolso e passou a mão; QUE nesse momento, estavam enrolados lá na briga, e a declarante ficou com medo dele pegar o canivete; QUE ele, tipo, passou a mão no canivete, e a Maria pegou o canivete; QUE a Maria entregou o canivete para seu menino, que depois entregou à declarante; QUE confirma que teve um médico que olhou a declarante; QUE sentou na frente do médico, o médico perguntou o que aconteceu e a declarante falou; QUE ele (médico) só escreveu o que a declarante falou; QUE a lesão sofrida em seu braço se deu quando Farley segurou a declarante pelo braço; QUE não tomou remédio ou passou pomada no lugar da escoriação; QUE a escoriação não ficou muitos dias no braço da declarante; QUE depois do que aconteceu, a declarante se mudou de cidade, saiu de Aurilândia; QUE moravam na Vila Maximínio; (..) QUE se mudou porque estava muita "falação"; QUE se mudou pois as pessoas estavam comentando o que aconteceu; QUE a declarante ficou mais tranquila depois que pegou a medida; QUE pediu medida protetiva; QUE a escoriação ficou vermelha por uma semana; QUE o couro cabeludo da declarante ficou dolorido; QUE a declarante confirma que Farley puxou seus cabelos; (..) QUE as pessoas que estavam no momento a Maria e o marido dela "Gaúchinho" que são vizinhos da declarante e presenciaram tudo. (..) (depoimento da vítima, mídia de mov. 92, parte 1)."<br>Já o acusado, ao ser interrogado negou os fatos afirmando que apenas segurou o braço da vítima, quando esta tentava lhe por para fora da casa da mãe dela e que em momento algum a ameaçou de morte.<br>"(..) QUE nega a prática dos crimes; QUE nesse dia, o declarante e Dirceu chegaram por volta das dez horas da noite; QUE trabalham juntos na mesma fazenda, em São Luís, e voltam juntos; QUE chegaram, o declarante ficou um pouco na casa de Dirceu e beberam umas três a quatro latas de cerveja cada um e ficaram conversando; QUE o declarante foi embora para casa e Luziene não estava em casa; QUE chamou lá (casa da mãe de Luziene) e perguntou o porquê de Luziene não estar em casa; QUE Luziene respondeu ao declarante que não iria, pois, no dia anterior, haviam discutido e o declarante não mandou mensagem para ela, passaram o dia inteiro sem conversar, e que não iria para casa, que conversariam outra hora; QUE o declarante disse: "nós temos casa, e você deixa a casa lá e vem pra sua mãe com os meninos "; QUE Luziene disse que não ia e começaram a discutir; QUE na casa da mãe de Luziene, tem um portão de correr e eles ficaram conversando pela janela; QUE discutiram e entrou na casa; QUE na hora que entrou, Luziene veio para pô-lo para fora e o declarante segurou no braço dela; QUE o "Gauchinho" e sua esposa estavam do lado de fora; QUE na hora que o declarante segurou no braço de Luziene, "Gauchinho" falou para o declarante ir embora e que no outro dia conversam; QUE o declarante disse: "não, nós temos que conversar agora, ela tinha que estar lá em casa, isso não existe não, eu sai para trabalhar, chegar em casa e minha esposa não está em casa, está na casa da mãe dela, então não adianta nós ficarmos casados "; QUE Luziene disse que não iria e que a dona Zenilda tentou agredir o declarante; QUE o "Gauchinho" falou para o declarante ir embora e "largar disso"; QUE o declarante virou as costas e foi embora; QUE a mãe de Luziene tentou agredir o declarante, quando estavam discutindo, e Luziene foi para colocá-lo para fora e o declarante segurou no braço dela, e foi nessa hora que o declarante acha que ela (Zenilda) tentou dar um tapa em seu rosto, e como Zenilda é baixa e o declarante é alto, só virou o rosto; QUE segurou no braço de Luziene; QUE no momento em que segurou no braço de Luziene, a mãe dela tentou dar um tapa em seu rosto; QUE nessa hora, o Dilceu falou para o declarante ir embora; QUE pegou no braço do declarante e já soltou ela e já foi embora para casa tomar banho; QUE nega que puxou os cabelos de Luziene; QUE na hora que entrou e ela (Luziene) veio para colocá-lo para fora, o declarante segurou no braço dela; (..) QUE lá tem uma grade e tem tipo uma área na frente, e esse portão lá é só de correr e só fica encostado, e o declarante entrou e ficaram discutindo pela janela, a porta é de frente desse portãozinho; QUE depois que discutiram que o declarante abriu a porta para entrar; QUE na hora que o declarante chegou lá e começou a discutir, os vizinhos chegaram; QUE o canivete estava na calça do declarante; QUE foi embora tomar banho e não estava em sua calça; QUE o declarante ficou surpreso de os policiais chegarem com o canivete em mãos e falando que estava ameaçando ela; QUE não viu a vizinha pegar o canivete da calça do declarante; QUE não viu e não sentiu a vizinha pegando o canivete em sua calça; QUE ficou até surpreso com os policiais chegando em sua casa com o canivete falando que o canivete era dele; QUE não proferiu ameaças no momento em que estavam discutindo; QUE o declarante disse para Luziene que não estava certo, ele sair quatro horas da manhã de casa e voltar dez horas da noite trabalhando e chegar em casa e não encontrá-la e ela estar na mãe dela, e isso não é certo, e que foi só isso o motivo da discussão, ela tinha que respeitar mais o declarante; QUE estava com o tom de voz alterado; QUE Dilceu era seu companheiro de serviço e foi lá para tentar ajudar a resolver, dar conselho para ir embora e parar com aquilo; QUE um dia antes, o declarante já tinha se deitado e ela (Luziene) pediu para o declarante fechar a porta, só seu filho mais velho estava no sofá assistindo televisão; QUE o declarante pediu para o filho mais velho fechar, e Luziene disse que o declarante estava com preguiça; QUE o declarante disse a Luziene que estava cansado e ficaram o dia inteiro sem conversar no sábado, quando chegou em casa, ela não estava; (..) QUE depois desse dia, se separaram; QUE o motivo foi só por causa dessa discussão; QUE o declarante ficou preso e não quis voltar com Luziene, deixou ela seguir o caminho dela; (..) QUE em nenhum momento da discussão disse que mataria Luziene; QUE a afirmação do promotor não condiz com o que aconteceu; QUE não se recorda de ter agredido Luziene de qualquer outra forma. (..)" (Farley Gonçalves da Costa, mídia de mov. 92, parte 3 "<br>No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. xxx):<br>Inobstante a negativa do acusado, as provas produzidas demonstram satisfatoriamente o dolo do apelante, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal da vítima (animus laedendi); e ameaçá-la dizendo que a mataria.<br>A lesão corporal prevista no § 13º, do art. 129, engloba os casos de violência doméstica contra a mulher em que haja o "menosprezo ou a discriminação à condição de mulher", ou seja, perpetrados em um contexto de violência de gênero. Exige-se que a motivação do agente se baseie na vulnerabilidade da vítima, decorrente de sua condição de mulher.<br>In casu, as provas produzidas dos autos demonstram que a agressão perpetrada pelo réu a ocorreu em um contexto de violência doméstica e familiar caracterizada por uma situação íntima de afeto entre as partes e teve como motivação a opressão à sua esposa.<br>Isto porquê o apelante cometeu a infração influenciado pela cultura de dominação do homem e de submissão da mulher, agregada ao menosprezo e discriminação à condição de mulher.<br>Frise-se que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem grande valor probatório, sobretudo quando corroborada pela prova técnica, como visto.<br>Por outro lado, embora o apelante tenha negado a ameaça à vítima, verifica-se que encontra-se isolada do contexto probatório, pois as provas jurisdicionalizadas demonstram que ele afirmou que a mataria.<br>O ilícito previsto no art. 147, do Código Penal é delito formal, de mera conduta (independe de resultado naturalístico), cujo bem tutelado é a liberdade individual, o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar mal injusto e grave.<br>Para a configuração do crime em testilha, é suficiente que a ameaça seja séria e concreta, tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, conforme devidamente demonstrado pelas provas produzidas, em especial as declarações da ofendida dizendo que o acusado a ameaçou dizendo que a mataria, fato que afasta a alegação de que as palavras foram proferidas em um momento de raiva.<br>Registre-se que inobstante as testemunhas Maria Iraildes Santos e Dilceu Ribeiro terem afirmando que não presenciaram o acusado agredindo ou ameaçando a vítima, a testemunha Cegiomar Cândido da Silva, Policial Militar que atendeu a ocorrência no dia dos fatos foi categórico em afirmar que a equipe se deparou com a vítima bastante desesperada, transtornada, o que corrobora com a versão apresentada pela vítima de que realmente foi lesionada e ameaçada. Senão vejamos:<br>"(..) QUE participou da ocorrência; QUE no dia relatado, estavam no destacamento de Aurilândia e foram acionados pelo COPOM de São Luís, de que estaria acontecendo uma provável ameaça e um desentendimento familiar na Vila Maximínio; QUE de imediato, se deslocaram para lá e, ao chegarem no local, se deparam com a vítima bastante desesperada, bastante transtornada, a qual relatou que havia sido agredida pelo seu esposo e que ele a tinha ameaçado com uma arma branca, um canivete, o qual ela até entregou; QUE segundo ela relatou aos policiais, o seu esposo a puxou pelos cabelos e a agrediu, jogando-a ao chão; QUE segundo a declarante, ele (Farley) também havia agredido a mãe dela, que já é uma senhora de idade; QUE a mãe dela (Luziene) confirmou que também tinha sido agredida por ele (Farley); QUE segundo ela (Luziene) relatou aos policiais, ele agrediu ela e a mãe e se deslocou para sua residência; QUE se deslocaram ao local e, chegando lá, o chamaram na porta da residência, e ele (Farlety) atendeu de imediato, e deram voz de prisão a ele, pelo fato ocorrido, ele não reagiu, não falou nada, e também não negou e nem confirmou o fato; QUE deram voz de prisão e se deslocaram até São Luís de Montes Belos para fazer o relatório médico no Hospital Regional; QUE ele (Farley) estava aparentemente embriagado; QUE além da vítima e de sua mãe, tinha uma criança no local; QUE a vítima demonstrava estar com medo dele (Farley), e ela relatou também que sofria agressões físicas do marido desde o início de seu casamento, e segundo ela, tentava se separar dele e não conseguia; (..) QUE nos dias dos fatos, estava com outro policial, o Sargento Emerson; QUE primeiramente, foram até a casa da mãe, a agressão aconteceu na casa da mãe; QUE depois da casa da mãe que foram para a residência do casal; QUE quando chegaram na residência da mãe da vítima, Farley não estava mais no local, só estava a vítima, a mãe, e a criancinha; QUE na casa da mãe, não haviam outras pessoas; QUE na casa do casal, tinha uma vizinha; QUE não sabe dizer se era vizinha de muro, ela só reatou que era vizinha e que conhecia o casal; QUE o canivete foi entregue ao sargento Emerson; QUE a vítima que entregou para o Sargento Emerson; QUE segundo a vítima, ele (Farley) havia ameaçado que iria matá-la com esse canivete; QUE sua viatura levou os dois para fazer os exames; QUE não se lembra quem era o médico que fez os exames (..)" (testemunha PM Cegiomar Cândido da Silva, mídia de mov. 92, parte 1)<br>Dessa forma, devidamente comprovadas a materialidade e autoria, impositiva a manutenção da condenação do acusado nas sanções dos arts. 129, § 13º e 147, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo." (grifos aditados)<br>O Tribunal a quo, portanto, formou o seu convencimento a partir das palavras da vítima, da prova técnica produzida, que atestou a existência de lesão corporal, e do relato do policial militar que atendeu a ocorrência na data dos fatos, destacando o abalo emocional da vítima e o estado de embriaguez em que o acusado foi encontrado.<br>Vale dizer que, "para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato" (AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).<br>Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela insuficiência de provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA