DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Criminal n. 0001097-08.2023.8.27.2716) que manteve a condenação de LUCAS CARVALHO NUNES como incurso nos crimes de desacato e lesão corporal.<br>Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art. 329 do Código Penal (fls. 388/395).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 444/444).<br>Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 452/457).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 519/530).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, a insurgência ministerial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão (HC n. 380.029/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018 - grifo nosso).<br>No caso, a Corte de origem firmou que as circunstâncias fáticas indicavam a prática das condutas em um mesmo contexto e com desígnio único (fl. 365 - grifo nosso):<br> .. <br>De outro vértice, a defesa defende a absorção do crime de resistência pelo de desacato, reverberando na aplicação do princípio da consunção, por tratar-se de condutas cometidas em um mesmo contexto fático-temporal, porquanto o modus operandi da resistência está inserido no de desacato, já que o elemento subjetivo deste é mais abrangente.<br>Restaram devidamente comprovadas nos autos as práticas das condutas pelo réu, que se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo (resistência), como também proferiu ofensas aos agentes (desacato), razão pela qual não há que se falar em ausência de provas.<br>Contudo, entendo que a sentença merece um pequeno reparo, pois o desacato e a resistência de fato foram praticados em contexto único, em situação de discordância do réu em relação à abordagem policial, de forma que é imperiosa a absorção do delito insculpido no artigo 329 pelo tipificado no artigo 331, ambos do Código Penal, diante do princípio da consunção.<br> .. <br>Nesse cenário, a reversão do acórdão somente seria possível a partir do reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado na via especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO E LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 329 DO CP. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.