DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ALACK DE SOUZA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 13, ambos do Código Penal, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o corréu, que confessou a autoria do delito, responde ao processo em liberdade, enquanto o paciente, que nega participação e cuja vinculação objetiva ao crime não foi comprovada, permanece encarcerado, configurando disparidade de tratamento processual.<br>Afirma que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior com fundamento na reiteração de pedido, sem considerar fatos novos, como o encerramento da instrução processual e a concessão de liberdade ao corréu.<br>Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, clamor social e risco de reiteração delitiva.<br>Alega que a mera fuga inicial do paciente não pode justificar a manutenção da prisão por tempo indeterminado.<br>Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, defendendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. Pleiteia ainda a aplicação analógica do art. 580 do CPP para estender ao paciente os benefícios concedidos ao corréu.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Registra-se que, conquanto alegue a defesa a ocorrência de omissão por parte da Corte local na análise de parte das alegações ora suscitadas, não há nada nos autos que demonstre a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado e o consequente esgotamento da instância antecedente.<br>Ainda, frisa -se que, consoante entendimento deste Superior Tribunal, "  n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA