DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUAN MONTEIRO VIDAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que inexistem elementos concretos que embasem a prisão preventiva, afirmando que a decisão atacada carece de fundamentação idônea e se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre criminalidade, em afronta do art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que o requisito da garantia da ordem pública não está presente, pois não há indícios de risco real, o crime atribuído não envolveu arma de fogo, os bens foram restituídos e não houve violência grave à vítima.<br>Ressalta que, se condenado, o recorrente tende a cumprir pena próxima ao mínimo, cabível em regime semiaberto domiciliar conforme a Súmula Vinculante n. 56 e o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, de modo que a prisão preventiva mostra-se desproporcional.<br>Assevera que a decisão impugnada violou o preceito da progressividade das medidas cautelares (art. 282, §§ 4º e 6º, CPP), pois não foi analisada individualmente a suficiência das alternativas do art. 319 nem aventada, por exemplo, a monitoração eletrônica.<br>Pontua que a prisão preventiva é excepcional e deve ser ultima ratio, somente após a demonstração de que todas as demais medidas seriam insuficientes, o que não ocorreu, já que o acusado não descumpriu nenhuma cautelar anterior.<br>Alega que o recorrente é primário, de bons antecedentes e não tentou adulterar ou forjar nenhuma prova, o que torna a prisão cautelar desproporcional e não homogênea.<br>Argumenta que, com o advento das medidas cautelares diversas da prisão, a prisão preventiva tornou-se meio subsidiário de garantir a ordem pública, econômica e aplicação da lei penal, hipóteses não vislumbradas no caso em tela.<br>Invoca o princípio da presunção de inocência e observa que, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, vigora o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, além do princípio supremo do direito à liberdade, que somente deve ser restringido em situações excepcionais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 178-179, grifo próprio):<br>A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta aqui oportunidade para a concessão de liberdade provisória, já que Gustavo foi preso, logo após o crime, de posse do objeto do roubo e não soube explicar de maneira minimamente razoável o porquê estava na posse da motocicleta e Kauan foi reconhecido pela vítima.<br>No caso em tela, constato que se encontram presentes a materialidade e os indícios de autoria de ambos.<br>Destaco, em relação a Gustavo, que este já havia sido preso, pelo mesmo tipo penal, em Ibirité, em março deste ano e em Betim, em julho de 2024.<br>Embora primários, entendo que a gravidade do fato, qual seja, subtração de coisa alheia móvel com grave ameaça contra a pessoa, uso de arma de fogo, por Kauan, e a receptação deste objeto subtraído, por Gustavo, logo após o crime, leva à conclusão de que a concessão de liberdade provisória não alcançará o seu objetivo e demonstra uma atividade ilícita concertada e planejada com antecedência.<br>Destarte, revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, já tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de assaltos que vem assolando nossa sociedade.<br>Se não bastasse a gravidade do crime de roubo, que dispensa maiores ilações, dada a covardia, em relação ao crime de receptação, embora menos grave, é importante frisar que é igualmente reprovável, porquanto este crime é que garante o sucesso econômico do anterior, furto ou roubo. No mais, a sequência de prisões do autuado Gustavo, que seria o receptador deste crime, sendo certo que as outras também era do mesmo crime, revela uma manutenção da sua atividade ilícita, o que nos sugere que as medidas cautelares não surtirão qualquer efeito.<br>Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, todos do C. P. P., CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de GUSTAVO EM PRISÃOAUGUSTO DE SOUZA PORTO e KAUAN MONTEIRO VIDAL PREVENTIVA para garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e o reconhecimento da autoria pela vítima.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o recorrente é réu primário e que o roubo não envolveu violência real, mas apenas a simulação da posse de arma de fogo, conforme atestado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 220-221).<br>Ademais, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada su a real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, em que pese haver fundamentação válida no decreto prisional, lastreada na gravidade do delito em tese praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes), deve-se considerar, a fim de aferir a proporcionalidade da medida, a primariedade do paciente e o fato de a ameaça ter sido exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo, ausente violência real, contexto em que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada, permitindo a substituição por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.656/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. RISCO À APLICAÇÃO DA NORMA PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação suficientemente idônea, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido de ilações genéricas e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal.<br>3. De mais a mais, o uso de simulacro de arma de fogo, ainda que no contexto de um concurso de agentes, para efeito de justificar o cárcere cautelar, atesta menor grau de periculosidade na conduta delituosa, não o contrário. Ou seja, não há se falar em conduta que revela um modus operandi grave e que extrapola o convencional. Precedentes.<br>4. Por fim, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da presente decisão para um dos corréus, uma vez que o referido agente encontra-se foragido, circunstância essa, inclusive, mencionada expressamente no decreto prisional objurgado. Assim, não há se falar em similitude de condições fáticas com o paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação atual e concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.<br>(HC n. 553.300/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020 - grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço.<br>2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.<br>5. Na espécie, o suposto roubo praticado com emprego de simulacro de arma de fogo, mediante grave ameaça, não transborda a normalidade do modelo descrito na norma, o que, por si só, é incapaz de conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade do Paciente.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão cautelar, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.<br>(HC n. 489.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019 - grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA