DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 638/640):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CEDAE. FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA. OBRA. ADUTORAS. TERRENO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO, REMESSA E AGRAVO INTERNO IMPROVIDOS.<br>1. NA HIPÓTESE VERTENTE, A FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, PRETENDENDO A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM ADUTORAS LOCALIZADAS NA ÁREA DE SUA PROPRIEDADE, ALEGANDO A POSSIBILIDADE DE VAZAMENTOS QUE CAUSARIAM DANOS AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA FUNDAÇÃO. SUSTENTOU NA EXORDIAL QUE A CEDAE ENTREGOU O PROJETO DE REMANEJAMENTO DAS ADUTORAS, CONTENDO INCLUSIVE MODELO DE EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA OBRA, E QUE ESTA SE NEGA A CONCRETIZAR O SERVIÇO POR NÃO POSSUIR ORÇAMENTO, HAVENDO NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DE R$ 2.769.360,45 (DOIS MILHÕES, SETECENTOS E SESSENTA E NOVE MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO.<br>2. A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A ORA APELANTE À OBRIGAÇÃO DE EXECUTAR, PESSOALMENTE OU POR PESSOA JURÍDICA CONTRATADA, O REMANEJAMENTO DE DUAS ADUTORAS DE ÁGUA DN500 ASSENTADAS SOB TERRENO PERTENCENTE À FCRB NA RUA SÃO CLEMENTE, N. 134, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, MEDIANTE A INUTILIZAÇÃO DELAS E A IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TUBULAÇÕES SOB LEITO DE RUA, DE ACORDO COM OS ESTUDOS PRÉVIOS REALIZADOS EM CONJUNTO COM A FCRB, TOMANDO TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA REFERIDA OBRA, INCLUSIVE COM O MÍNIMO POSSÍVEL DE INTERFERÊNCIAS NO TERRENO DA FUNDAÇÃO.<br>3. EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO, FOI PROFERIDA DECISÃO DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAR O PRAZO DE 6 (SEIS) MESES PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO ATO DECISÓRIO, CONSIDERANDO QUE OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DEMANDAM PREPARAÇÃO DETALHADA, BEM COMO PELO FATO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA NÃO ESTÁ ADSTRITA À VONTADE DA CEDAE, ORA APELANTE, E ENVOLVE A ATUAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS.<br>4. A SENTENÇA E A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NÃO MERECEM REPAROS.<br>5. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ESTABELECE QUE O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEVE SER PROTEGIDO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTS. 23, III, E 216, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>6. PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS SE INFERE QUE DE FATO HOUVE UMA TENTATIVA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES PARA REALIZAÇÃO DA OBRA, COM CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA E PROMESSA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIZADOS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA (EVENTO 1, ANEXO4), RESIDINDO A CONTROVÉRSIA APENAS NO TOCANTE A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA OBRA.<br>7. COM EFEITO, A PRÓPRIA APELANTE CONFIRMOU A NECESSIDADE DA OBRA NA DOCUMENTAÇÃO ENVIADA À CASA DE RUI BARBOSA, E O HISTÓRICO DE ROMPIMENTOS TAMBÉM CONDUZ À EXISTÊNCIA DO RISCO<br>8. COMO BEM PONDERADO PELO JUÍZO A QUO, A OBRA A SER REALIZADA NÃO É NO IMÓVEL EM SI, ESTE SIM DE PROPRIEDADE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, MAS NAS PRÓPRIAS ADUTORAS, SENDO INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART.19 DO DECRETO 25/37.<br>9. NÃO TENDO A OBRA COMO OBJETO O IMÓVEL TOMBADO, E SIM OS DUTOS DE ÁGUA QUE PASSAM EM SEU TERRENO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE, ESTATAL RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PÚBLICO.<br>10. NESSE CONTEXTO, O FATO DAS ADUTORAS ESTAREM LOCALIZADAS NA FAIXA NON AEDIFICANDI REFORÇA A RESPONSABILIDADE DA CEDAE PELA OBRA.<br>11. POR FIM, VALE DESTACAR O ACERTO DA SENTENÇA AO RESSALTAR QUE "EVENTUAL ROMPIMENTO DAS ADUTORAS PODERÁ ENSEJAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEDAE, NA FORMA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA E É PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA", NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA OBRA PELA APELANTE.<br>12. SOB OUTRO PRISMA, NÃO SE DESCONHECE A COMPLEXIDADE DA REALIZAÇÃO DE UMA OBRA DO VULTO DA QUE FOI DETERMINADA, EM RAZÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E O ENVOLVIMENTO DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS.<br>13. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE, DE FATO, OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DEMANDAM PREPARAÇÃO DETALHADA, BEM COMO PELO FATO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA NÃO ESTÁ ADSTRITA À VONTADE DA APELANTE E ENVOLVE A ATUAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS, É RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES PARA O INÍCIO DA SUA REALIZAÇÃO, A CONTAR DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA (EVENTO 28 DO 2º GRAU).<br>14. REMESSA, APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO IMPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 684/688).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 19, § 1º, do Decreto-Lei 25/1937; arts. 1º, parágrafo único, 7º, 38 e 40 da Lei 8.666/1993; e art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com os seguintes fundamentos:<br>(1) A CEDAE argumenta que não há necessidade técnica para o remanejamento das adutoras, sendo a obra de interesse exclusivo da Fundação Casa de Rui Barbosa, que deveria arcar com os custos, pois a alteração não beneficia os serviços de saneamento público;<br>(2) A responsabilidade pelo custeio da obra deveria ser da União, considerando o tombamento do imóvel e o interesse nacional na preservação do acervo, conforme previsto no dispositivo legal;<br>(3) O prazo de 240 dias para o início das obras é incompatível com as exigências legais de licitação e obtenção de licenças, sendo necessário que o prazo seja contado apenas após a conclusão do procedimento licitatório; e<br>(4) A multa diária de R$ 25.000,00, limitada a R$ 3.000.000,00, é desproporcional e excessiva, devendo ser reduzida ou limitada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 733/738).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Fundação Casa de Rui Barbosa contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, visando à condenação desta ao remanejamento de adutoras localizadas em terreno da Fundação, sob o argumento de que o risco de vazamentos poderia comprometer o patrimônio histórico da instituição.<br>A sentença condenou a CEDAE a realizar o remanejamento das adutoras, inutilizando as existentes e implantando novas tubulações sob o leito da rua, com o mínimo de interferência no terreno da Fundação. O pedido de indenização por danos materiais e morais foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à remessa necessária mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.<br>Em suas razões, a recorrente busca excluir a sua responsabilidade pelo custeio e execução da obra, argumentando que a condenação se baseia em pressupostos incorretos, bem como alega que o prazo fixado pela instância de origem, de 240 dias, para o início das obras não atende às exigências legais relacionadas à licitação e à obtenção de licenças, devendo ser contabilizado somente após a finalização do processo licitatório. Defende ao final que o valor da multa foi arbitrado em valor desproporcional.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 617/618):<br>Deste modo, pela análise dos documentos acostados se infere que de fato houve uma tentativa de consenso entre as partes para realização da obra, com celebração de termo de parceria e promessa de utilização de recursos disponibilizados pelo Ministério da Cultura (Evento 1, Anexo4), residindo a controvérsia apenas no tocante a responsabilidade pelo custeio da obra.<br>Com efeito, a própria apelante confirmou a necessidade da obra na documentação enviada à Casa de Rui Barbosa, e o histórico de rompimentos também conduz à existência do risco<br>Como bem ponderado pelo Juízo a quo, a obra a ser realizada não é no imóvel em si, este sim de propriedade da fundação pública federal, mas nas próprias adutoras, sendo inaplicável o disposto no art.19 do Decreto 25/37:<br> .. <br>Logo, como a obra não tem como objeto o imóvel tombado, e sim os dutos de água que passam em seu terreno, não há como afastar a responsabilidade da apelante, estatal responsável pelos serviços de saneamento público.<br>Nesse contexto, o fato das adutoras estarem localizadas na faixa non aedificandi reforça a responsabilidade da CEDAE pela obra.  .. <br>Por fim, vale destacar o acerto da sentença ao ressaltar que "eventual rompimento das adutoras poderá ensejar responsabilidade objetiva da CEDAE, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição da República, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado que compõe a administração pública indireta e é prestadora do serviço público de captação e distribuição de água", não havendo, portanto, como afastar a obrigação de realização da obra pela apelante.<br>Sob outro prisma, não se desconhece a complexidade da realização de uma obra do vulto da que foi determinada, em razão de procedimentos licitatórios e o envolvimento de outros órgãos públicos.<br>Desta forma, considerando que, de fato, os procedimentos licitatórios demandam preparação detalhada, bem como pelo fato de que a obrigação de fazer determinada na sentença não está adstrita à vontade da apelante e envolve a atuação de outros órgãos públicos, é razoável a fixação do prazo de 6 (seis) meses para o início da sua realização, a contar da decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 28 do 2º grau).<br>O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da CEDAE pelo remanejamento das adutoras localizadas no terreno da Fundação, com base nas provas dos autos (documentos e históricos de vazamentos que reforçam o risco existente), e considerando a celebração de termo de parceria.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, verifico que a argumentação acerca da necessidade de redução da multa diária não deve prosperar uma vez que não foi alegada no momento oportuno, não sendo analisada pelo acórdão recorrido, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a matéria apontada como omissa pela Fazenda Pública recorrente, mais especificamente no que tange à comprovação do ônus financeiro, não foi previamente apresentada nas contrarrazões da apelação, nem mesmo questionada em sede embargos de declaração, incorrendo em verdadeira inovação recursal.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.238/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS AO COMPRADOR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR MULTAS DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA POR NÃO TER A CORTE A QUO DETERMINADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PEDIDO NÃO REALIZADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O pedido de transferência de titularidade do veículo não foi realizado na apelação, limitando-se o recurso a solicitar o cancelamento das multas em nome do apelante. A análise desse pedido configuraria inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>3. O princípio dispositivo estabelece que o juiz deve decidir somente com base nas alegações e provas apresentadas pelas partes. Portanto, o tribunal de origem não poderia conhecer de pedidos não formulados na apelação, sob pena de violar o efeito devolutivo restrito ao que foi efetivamente impugnado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.684.181/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.231/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA