DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 293):<br>APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Prestação de serviços. Turismo. Aquisição de passagens aéreas e reserva de hotel. Falhas no serviço que culminaram no cancelamento da viagem. Agência de viagem que não providenciou a reemissão das passagens aéreas, como deveria. "No show" das passageiras não caracterizado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade das empresas parceiras perante o consumidor, com dever de restituir os valores pagos. Danos morais bem reconhecidos ante as circunstâncias do caso. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 353-359).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 884 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, ter cumprido com a sua parte do contrato. Alega ter demonstrado que as passagens aéreas não foram remarcadas por culpa exclusiva da agência de turismo. Pleiteia a redução do valor arbitrado à indenização por danos morais, ao argumento de que o referido valor se mostra exorbitante.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 363-369).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 370-373), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 388-393).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não prospera a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que decidiu que (fls. 295-296):<br>Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária.<br>(..)<br>Com isso, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços pela ré, pois não há prova nos autos de que a viagem teria ocorrido nos termos contratados e informados às consumidoras. Por consequência, o valor integral pago pelo pacote de viagens deve ser devolvido.<br>Desse modo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.<br>3. No caso dos autos, houve falha na prestação do serviço prestado pela agência intermediadora da venda de passagens aéreas, que vendeu voo inexistente. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.220/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - destaques acrescidos).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da recorrente e à caracterização da falha na prestação de serviços, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Por fim, a respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que decidiu que (fl. 296):<br>Quanto ao pedido de indenização por danos morais, neste caso específico, ele deve ser deferido, evidenciada a desídia da ré ao não cumprir o contrato e não oferecer qualquer solução efetiva à questão. Não obstante, diante das várias reclamações prévias da parte autora, sem sucesso, e depois esta ação judicial, evidencia-se a perda do tempo útil capaz de colocar a parte em posição de merecer uma reparação.<br>Portanto, consideradas as circunstâncias do caso, a ré deve pagar a cada uma das autoras a quantia de R$2.500,00 a título de danos morais.<br>Conforme se nota, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 249).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA