DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIC FERREIRA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/03/25 e sua prisão foi homologada e convertida em preventiva em 01/04/2025. O paciente foi condenado em 04/08/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 5-10.<br>No presente writ, sustenta a defesa que a segregação cautelar não se justifica, especialmente considerando que o regime inicial fixado foi o semiaberto, e que a instrução criminal já foi integralmente encerrada, não havendo risco à colheita de provas ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva equivale a uma antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Afirma que eventual redimensionamento da pena, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, poderá resultar em pena inferior a 4 anos, possibilitando a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos .<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso em questão, quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime estabelecido na sentença, qual seja, o semiaberto, e a segregação cautelar, o Tribunal a quo manifestou a necessidade da manutenção da segregação cautelar em razão da enorme quantidade de droga apreendida: 36,2 kg (trinta e seis quilos e duzentos gramas) de maconha em contexto intermunicipal- fl. 07 e ainda determinou que:<br>"Oficie-se ao juízo de origem sobre o teor da decisão que determinou a imediata inclusão do paciente no adequado regime provisório de cumprimento de pena, caso já não o tenha feito"- fl. 10.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença, o que já foi determinado pelo tribunal de origem.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>4. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie, imediatamente, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora fixado".<br>5. Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.); (AgRg no HC n. 929.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.); (HC n. 813.984/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.); (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA