DECISÃO<br>MARCELO NASCIMENTO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O recorrente explica que foi autuado em flagrante, em 27/7/2025, por suspeita de furto qualificado. Argumenta a esta Corte que não existe motivação concreta para a decretação da sua prisão preventiva. A seu ver, não estão caracterizados os requisitos ensejadores da medida nem sua adequação ao caso concreto.<br>Busca a concessão de alvará de soltura.<br>Decido.<br>Segundo o Juiz de primeiro grau (fls. 65-69):<br>O periculum in libertatis denota-se da gravidade do delito de atentado contra o patrimônio  .. . No caso em tela, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva  .. <br>In casu, vislumbra-se que os autuados teriam arrombado o veículo da vítima subtraindo sua carteira com diversos cartões bancários, uma parafusadeira e um punhal de cor preta. Registre-se que, durante a ocorrência, a vítima passou a receber mensagens eletrônicas informando transações financeiras realizadas com seus cartões furtados. Foram coletadas imagens dos sistemas de monitoramento dos estabelecimentos, permitindo a identificação visual dos suspeitos, cujas presenças coincidiram com os horários das transações. Algum tempo depois, enquanto trafegava pela Avenida Odilon A. de Freitas, a vítima reconheceu os autores e acionou a Polícia Militar.<br>Os indivíduos foram abordados e identificados como WELLINGTON REIS GONÇALVES e MARCELO NASCIMENTO SANTOS.<br>Saliente-se que, no instante da abordagem policial, os flagranteados se encontravam portando os objetos adquiridos com os cartões da vítima, incluindo os chinelos da marca Kenner calçados por ambos, uma peça de carne e o punhal preto furtado do interior do veículo.<br>Neste esteio, tem-se que as circunstâncias em que ocorreu o flagrante, bem como o narrado modus operandi dos agentes para a prática do delito, demonstra a propensão dos pacientes à conduta criminosa, não restando dúvidas de que, permanecendo em liberdade, poderão voltar a delinquir, causando intranquilidade no meio social, mostrando-se prudente a decretação da preventiva, já que se soltos encontrarão os mesmos estímulos para a prática de condutas delitivas.<br>Acrescente-se, ademais, que o delito por ele praticado é punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Restam preenchidos, pois, tanto a justa causa para o exercício da ação penal quanto os elementos suficientes para a segregação cautelar - fumus comissi delicti, periculum libertatis.<br>Destarte, reputo que os elementos de provas dos autos são suficientes para embasar um decreto de prisão preventiva, devendo continuarem acautelados enquanto perdurar o procedimento e o processo criminal.<br>Nesta senda, não sendo cabível os pleitos de liberdade provisória com ou sem arbitramento de fiança aviados pela defesa. Posto isso, por não considerar adequada a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP e, ainda, por reputar presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal, mormente a garantia da ordem pública CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos nacionais  ..  em PRISÃO PREVENTIVA  .. <br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, pois "há, nos autos, elementos suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da segregação cautelar, levando-se em conta as condições pessoais do paciente que, consoante se verifica da CAC e FAC acostadas  .. , ostenta múltiplos registros por crimes patrimoniais" (fls. 179-180).<br>É possível o avanço para a pronta solução do recurso em habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema, firme em reconhecer que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>A gravidade em concreto de alguns delitos, se reveladora de periculosidade social, justifica a prisão preventiva para a garantir a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva. Todavia, em contexto de furto qualificado, existem alternativas menos gravosas, proporcionais à natureza do delito e às suas circunstâncias.<br>No caso, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi do delito -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, pois a infração foi praticada sem o emprego de violência ou grave ameaça" (HC n. 617.495/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Destaco que o édito prisional não mencionou antecedentes criminais do suspeito. Assim, era plenamente possível que o Magistrado, à luz do princípio da proporcionalidade, considerasse a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É de rigor a concessão da ordem, pois "o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017)"<br>O furto qualificado imputado ao paciente "não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP)" (AgRg no HC n. 991.330/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente por comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, proibição de manter contato com o corréu e proibição de ausentar-se da Comarca quando sua permanência for necessária para a instrução criminal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA