DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIR BELIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 8º, 10, § 3º, e 37 da Lei n. 10.741/2003 e do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 337-339).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 351-362.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 304):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de fração ideal de imóvel da fiadora coexecutada, rejeitando arguição de impenhorabilidade do bem. Inconformismo da codevedora impugnante, que alega haver proteção da impenhorabilidade relativamente ao bem de família de idoso. Não acolhimento. Aplicabilidade do disposto na regra de exceção do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Direito à moradia digna do idoso que não se confunde com direito de propriedade. Previsão do art. 37 da Lei nº 10.741/03 não afasta a penhorabilidade imobiliária do bem de família do fiador idoso. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 8º, 10, § 3º, 37 da Lei n. 10.741/2003, pois o imóvel penhorado é o único bem utilizado como moradia pela agravante, que é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade.<br>Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da penhora sobre o bem de família .<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de fração ideal de imóvel da fiadora coexecutada, rejeitando a arguição de impenhorabilidade do bem, nos autos de cumprimento de sente nça oriundo de ação de despejo por falta de pagamento, cujo valor do débito apontado é de R$ 11.533,51.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática.<br>I - Arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 8º, 10, § 3º, 37 da Lei n. 10.741/2003<br>No recurso especial, a recorrente alega que é pessoa idosa e que o imóvel penhorado é o seu único bem, utilizado como moradia, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.<br>O Tribunal a quo concluiu que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em casos de execução fundada em obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação e que o direito à moradia digna previsto no art. 37 do Estatuto da Pessoa Idosa não afasta a penhorabilidade do bem. Confira-se trecho do julgado (fls. 306-308):<br>Pois bem, estabelece o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando se tratar de execução fundada em "obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação"<br>Logo, é irrelevante a argumentação tecida acerca da utilização do imóvel penhorado como residência.<br>Tampouco desautoriza a conclusão acima o fato de ser a fiadora recorrente idosa.<br>Isso porque o direito à digna moradia, previsto no art. 37 do Estatuto do Idoso, não se confunde com o direito de propriedade sobre o imóvel, não afastando, por si só, a responsabilidade patrimonial do devedor. Neste sentido:<br> .. <br>Em suma, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Desse modo, a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.091), no sentido de que "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".<br>Esse posicionamento está alinhado com o entendimento da Suprema Corte fixado quando da apreciação do Tema n.1.127, in verbis: "É constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".<br>Ademais, o STJ também já se manifestou no sentido de que "considerada a possibilidade de penhora de bem de família do fiador mesmo diante da garantia a moradia prevista no texto constitucional, não há que se falar em afastamento da regra em caso de fiador idoso com base em legislação infraconstitucional, qual seja, art. 37 da Lei 10.741/2003" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.608.088/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018).<br>Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA