DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 2/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pela recorrente em desfavor de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A.<br>Sentença: julgou extinto o processo, em razão do reconhecimento da prescrição.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO. O recurso interposto contra sentença única que devolve à instância revisora matéria afeta às ações respectivas, apresentando argumentação referente a cada uma das demandas, não acarreta violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>(V. Vp): APELAÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - APELO NÃO CONHECIDO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Viola o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal a interposição de dois recursos contra um único ato judicial, não podendo ser o recurso conhecido. É de um ano o prazo prescricional aplicável para os casos de demanda do segurado contra o segurador, segundo o inciso II, § 1º, do artigo 206 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca do segurado sobre a ocorrência do evento ou da negativa da seguradora.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar contradição no acórdão, extirpando a fundamentação na qual analisado o documento de ordem 20 do feito conexo, mantendo-se os demais termos do acórdão quanto ao acolhimento da prescrição, inclusive em relação ao resultado do julgamento, ainda que por fundamento distinto.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 758, 765 e 772 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, alega que o seguro em questão cobre especificamente as mercadorias, e não os veículos que as transportam, o que seria abusivo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do suposto ponto omisso, "quanto a demonstração da ciência da segurada, que deve ser inequívoca" (e-STJ fl. 523), senão vejamos:<br>"Tem-se, no entanto, que a seguradora ré, em contestação, indicou que a recusa administrativa do pagamento deu-se em 05/08/2016, contando a partir de então o início do prazo prescricional.<br>Tem-se que a prescrição inicia-se apenas com a ciência do segurado quanto a recusa administrativa do pagamento. No entanto, a autora, em impugnação à contestação, não indicou ter tomado ciência da recusa do pagamento em prazo diverso de 05/08/2016. Trata-se de matéria ventilada pela recorrente apenas nas razões do apelo, ainda que sob a alegação de ausência de comprovação de que foi cientificada no dia 05/08/2016, momento inoportuno para tanto.<br>Assim sendo, transcorrido mais de um ano entre 05/08/2016 e o ajuizamento do feito, o caso é de manutenção da sentença de extinção do feito, com resolução do mérito." (e-STJ fl. 511 - grifo nosso)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 758, 765 e 772 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.