DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de BRUNA ALMEIDA DA ROCHA - condenada como incursa no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0834389-96.2022.8.12.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta à paciente pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como aplicar a minorante do tráfico privilegiado.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento nos dados colhidos no celular da apelante, que continha diálogos referentes à venda de entorpecentes anteriores. Nesse toar, concluiu o Tribunal que a recorrente exercia a traficância há certo tempo, o que restou confirmado por meio das fotos, áudios e transcrições contidas no aparelho celular apreendido, a indicar habitualidade na traficância (fl. 29).<br>Com efeito, observa-se, do trecho acima, que a Corte de origem afastou a causa de redução de pena considerando que as mensagens de conversas extraídas de seu aparelho celular indicam a continua comercialização de entorpecentes.<br>Constata-se, portanto, que o Tribunal de origem apontou elementos suficientes a justificar a não incidência da minorante (dedicação a atividades criminosas demonstrada por conversas presentes no aparelho celular do acusado), nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NEGADA INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br> .. <br>3. A minorante do tráfico privilegiado foi negada com fundamentação válida, com alusão à dedicação a atividades criminosas, ressaltando a prova oral colhida, segundo a qual "o amigo do acusado que foi ouvido em juízo afirmou que teria comprado droga do acusado há 3 (três) anos e, diante da existência de informações pretéritas destacadas pela agência de inteligência", além da referência a outras oportunidades nas quais teria oferecido o fornecimento de 1kg de droga a um primo e a venda de maconha e cocaína às testemunhas.<br>4. Regime mais gravoso devidamente justificado, ainda que não se trate de réu reincidente, haja vista a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.839/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023 - grifo nosso).<br>Ademais, a alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do mandamus.<br>Por fim, quanto à pena-base, sabe-se que no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se constata no caso em apreço.<br>Vale lembrar, ademais, que nossos julgados afirmam que a dosimetria da pena é submetida à discricionariedade judicial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o controle da legalidade.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, no caso, o Tribunal a quo logrou apresentar fundamentação idônea para aumentar a pena-base, porquanto, ainda que a quantidade de drogas não seja exacerbada - 29,46 g de maconha, 5,11 g de haxixe, 0,64 g de cetamina, 51,72 g de ecstasy (MDA/MDMA) -, também não pode ser considerada inexpressiva, como argumenta a defesa. De se considerar, ainda, a variedade de entorpecentes. Tais fatores, em conjunto, justificam o incremento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.<br>29,46 G DE MACONHA, 5,11 G DE HAXIXE, 0,64 G DE CETAMINA, 51,72 G DE ECSTASY. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (MENSAGENS NO CELULAR DEMOSNTRANDO A REITERAÇÃO DELITIVA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.