DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON DREY, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E A EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 35)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que o recorrente está preso preventivamente por ter sido encontrado drogas em local, onde não reside há mais de um ano e é conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Destaca que não há a demonstração de que os entorpecentes pertenciam ao recorrente.<br>Afirma que os crimes imputados a ele foram cometidos sem violência ou grave ameaça e a prisão preventiva decretada com amparo na gravidade abstrata dos crimes.<br>Assevera que o recorrente tem residência fixa e ocupação lícita, sendo cabível a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a o corréu Breno Ryan.<br>Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 53), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 92-94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, registra-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e à materialidade, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Por sua vez, a prisão preventiva foi mantida no acórdão impugnado pelos seguintes fundamentos:<br>"<br> .. <br>Consoante referido pela autoridade policial: "Trata-se, especialidade JEFERSON e JAQUELINE de pessoas há muito ligadas ao tráfico de drogas, não havendo dúvidas de que fazem desse crime seu verdadeiro meio de vida merecendo permanecer no cárcere de maneira preventiva. O crime, por si só, apresenta alta gravidade, ainda mais quando feito de maneira arquitetada e associada, como estava acontecendo, abalando frontalmente a ordem pública."<br>Além disso, o flagrado JEFERSON é reincidente específico, já ostentando uma condenação transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas e outra por furto qualificado, e integra, ao que consta, facção criminosa, o que indica sua periculosidade, demonstrando que, em liberdade, voltará a delinquir.<br>No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.<br>A ordem pública merece ser assegurada em razão dos delitos praticados, principalmente, em razão das circunstâncias em que as drogas, armas de fogo e munições foram apreendidas.<br> .. <br>O fumus comissi delicti vem sustentado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. Consoante se observa dos elementos acostados aos autos, em ação conjunta da DRACO/LAJEADO; DEAM/LAJEADO; DPR LAJEADO; FT LAJEADO, CANIL 8DRO SUSEPE e, em cumprimento a cinco mandados de busca e apreensão, precedidos de investigação prévia, foram apreendidas, na residência do paciente, expressivas quantidades de droga sintética (ecstasy) e MDMA, além de outros objetos arrolados no auto de apreensão, inclusive havendo apreensão de celulares que, analisados por acesso autorizado em processo judicial (5002914- 65.2025.8.21.0017), "restou evidenciado (sic) a associação ao tráfico envolvendo os ora indiciados", conforme consta no boletim de ocorrência policial nº 194/2025.<br>Presente, também, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com vista a garantir a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciadas a gravidade concreta do delito imputado ao paciente e a probabilidade de reiteração delitiva, elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade.<br>Nesse sentido, demonstrada a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, cujo modus operandi denota desprezo pela saúde pública, restou evidenciado o periculum libertatis, inclusive diante da reincidência específica, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais.<br>Muito embora o crime não tenha envolvido violência ou grave ameaça contra a pessoa, restaram apreendidas na residência de Jeferson diversas porções/pedras de MDMA (pesando aproximadamente 339g), 651 comprimidos de cor rosa de ecstasy, 365 comprimidos de cor azul de ecstasy, o que corrobora a aferição acerca da gravidade em concreto do delito, bem como ante o laudo de constatação preliminar da natureza da substância ilícita apreendida, do auto de apreensão e face aos relatos dos policiais que atuaram na ocorrência.<br>Ademais, o fato da residência em que cumprido o mandado de busca e apreensão (e localizadas as drogas) estar desabitada há algum tempo em nada modifica o fundamento do decreto prisional, inclusive porque esta era uma das suas residências, desimportando se efetivamente morasse nela.<br>Noutro giro, descabe falar em violação ao princípio da presunção de inocência, já que a decisão foi proferida com base em elementos concretos. Sabidamente, a prisão preventiva é espécie de medida cautelar com previsão expressa no ordenamento jurídico vigente, a qual não configura antecipação de pena ou violação ao estado de inocência, restando autorizada e plenamente justificável no presente caso.<br>Desse modo, restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao fato apurado (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), não tendo sido apresentado qualquer elemento novo apto a desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo.<br>Nesse norte, cotejando as circunstâncias pessoais do paciente e as do fato, bem assim a gravidade dos delitos, resulta em nada solapada a decisão recorrida. Releva ressaltar, como já referido na decisão em que indeferi a liminar pleiteada, que, em relação ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao co-investigado Breno Ryan do Nascimento, não restam preenchidos os requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não restou decretada a sua prisão preventiva por não ter a Autoridade Policial representado nesse sentido, e também por sua primariedade." (e-STJ, fls. 32-34)<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, bem como no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostenta outra condenação por furto qualificado e foi preso novamente na prática da traficância com variada quantidade de entorpecentes.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Nesse sentido, cito ainda o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e ilegalidade na abordagem policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de entorpecentes e a reincidência específica no delito de tráfico de drogas.<br>3. Outra questão em discussão é acerca da ilegalidade da abordagem policial, ante a ausência de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>5. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e a insuficiência de outras medidas para acautelar a ordem pública.<br>6. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Inviável o exame das nulidades relativas à abordagem policial com vistas ao trancamento da ação penal, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica no tráfico de drogas. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313; CR/1988, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 999.474/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a habitualidade delitiva do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Com relação ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu, destacou-se no acórdão impugnado que não restaram preenchidos os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva do corréu Breno Ryan do Nascimento sequer foi requerida pela Autoridade Policial . Ademais, o corréu é primário, enquanto o recorrente é reincidente específico, sendo tal condição um dos fundamentos para a decretação da prisão cautelar.<br>Desse modo, constatada a ausência de identidade das circunstâncias fático-processuais entre o recorrente e o corréu, não há ilegalidade na decisão que nega o pedido de extensão dos efeitos.<br>A corroborar:<br>PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos.<br>2. No caso, diferentemente do Corréu, que é primário e estava de carona, o Requerente dirigia o veículo no qual foi encontrada a expressiva quantidade de droga apreendida, assim como é reincidente, de forma que ambos não estão na mesma situação fático-processual.<br>Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos fundamentos que amparam a prisão do Requerente, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos, incumbindo à Defesa impugnar os fundamentos da manutenção da custódia primeiramente perante o Tribunal de origem, se for o caso.<br>3. Pedido de extensão indeferido.<br>(PExt no AgRg no HC n. 776.112/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022 , DJe de 14/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA