DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI desafiando a decisão de fls. 1.201/1.212, que deu provimento ao apelo especial da parte ora embargada, "para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI" (fl. 1.212).<br>Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado.<br>A tanto, afirma que a decisão embargada olvidou-se que (fl. 1.218):<br> ..  a ausência de citação dos servidores não se deu por uma suposta negligência do Poder Público, mas por motivos inerentes à atividade judiciária, já que foi o Poder Judiciário que entendeu não ser possível o ajuizamento de execução coletiva. Nesse sentido, não é possível falar na ocorrência de prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, já sobejamente mencionada nestes autos, verbis:<br>Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.<br>Destaque-se que essa questão restou bem debatida e evidenciada no feito, em especial em todas as manifestações do ente público, inclusive nas suas contrarrazões de recurso especial.<br>Aduz, ainda, que não considerada a existência de preclusão acerca da tese de prescrição da pretensão executória.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.<br>Impugnação às fls. 1.228/1.231.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ao contrário do que aduz a parte embargante, a hipótese dos autos não versa acerca da hipótese prevista na Súmula 106/STJ. Isso porque, como restou consignado na decisão atacada, a mera requisição formulada pelo INPI em 16/1/2015, nos autos da ação de conhecimento já transitada em julgado, não implicou interrupção do prazo prescricional, pois em virtude do indeferimento daquele pedido de liquidação, pelo Juízo de primeiro grau, não houve a necessária citação da parte embargada.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1.204/1.206):<br>Na forma do voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou a tese de prescrição/decadência da pretensão ressarcitória do INPI sob o fundamento de que esta foi exercida dentro do prazo legal. Confira-se (fls. 63/64):<br>Da análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível constatar que em 19/03/2010 (Evento 16 - CERT57 - fl. 03 do referido feito) operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento).<br>E, verifica-se que o INPI requereu em 16/01/2015, nos autos da ação principal de nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, a execução, nos próprios autos, dos valores que deveriam ser ressarcidos ao Erário, em razão da reforma da sentença por esta Corte Regional, que decretou a improcedência da pretensão dos autores, tendo sido indeferido o pedido pelo juízo da execução, ao fundamento de que a execução em face de cerca de 700 servidores causaria tumulto processual.<br>Interposta apelação, a questão da prescrição foi suscitada pelos apelados, tendo a Douta Relatora, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo sinalado em seu voto que sinalou, verbis (Evento 32 - OUT69 da ação principal):<br>"Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 23/3/2010.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação." (sem grifo no original)<br>Sendo que o trânsito em julgado só ocorreu em 24/6/2020, conforme se observa em seu Evento 60, CERTTRAN87 dos autos da ação principal, ao passo que a execução originária foi ajuizada em 20/12/2022.<br>Portanto, não resta caracterizada prescrição ou decadência.<br>Neste sentido, o julgamento desta C. Sexta Turma, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5065063-14.2020.4.02.5101, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, dia do julgamento: 03/10/2023:<br> .. <br>Por fim, não há que se falar em prescrição da pretensão ou decadência em realizar o desconto na folha salarial dos servidores do INPI referente à restituição dos valores indevidamente recebidos, pois, como dito anteriormente, o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, dentro do prazo prescricional de 5 anos após o trânsito em julgado do processo do qual é oriundo o direito ressarcitório. Todavia, o pedido foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação.<br>Também por oportuno, calha transcrever o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, in litteris (fl. 105):<br>Por fim, no que diz respeito à "a ausência de despacho citatório do juiz no processo que tramitou perante a 18ª Vara Federal", a fim de definir o marco interruptivo, não assiste razão ao embargante.<br>A questão já foi, inclusive, discutida no recurso de apelação nos autos da ação principal nº.: 0079395- 53.1992.4.02.5101, adotando como marco interruptivo a data da liquidação coletiva (16/01/2015). Nesse contexto, não se olvidou este julgador, quando do julgamento do presente agravo de instrumento, oportunidade na qual transcreveu em seu voto condutor o trecho do acórdão da Douta Relatora, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo sobre o tema, in verbis:<br>"Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 23/3/2010.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação."<br>Malgrado ter sido apreciada novamente a questão, fato é que já se encontrava há muito preclusa.<br>Assim, a renovação desta questão não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.<br>Dos excertos acima colacionados extrai-se, portanto, que são incontroversos os seguintes fatos:<br>a) a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de conhecimento transitou em julgado em 19/3/2010;<br>b) a tentativa de execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, nos próprios autos da ação de conhecimento, foi iniciada em 16/01/2015;<br>c) tal pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sem que houvesse a citação do ora recorrente; tal decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem; o trânsito em julgado ocorreu em 24/6/2020;<br>d) a subjacente execução individual foi ajuizada em 20/12/2022.<br>Como se vê, a partir desse quadro fático, a Corte de origem afastou a prejudicial de decadência/prescrição da pretensão ressarcitória, por entender que o respectivo prazo quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, teria sido interrompido com o pedido de execução formulado pelo INPI, somente reiniciando-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que havia indeferido esse pleito.<br>Sucede que, ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC (art. 219, caput, § 4º, do CPC/1973). Confiram-se:<br> .. <br>De igual modo, também não é possível se cogitar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, à mingua da existência de qualquer das hipóteses legais previstas na legislação de regência, a saber:<br> .. <br>Mesmo se fosse possível admitir que o prazo prescricional iniciado em 22/3/2010 - após o trânsito em julgado do acórdão de improcedência na ação de conhecimento (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) - houvesse sido suspenso no período compreendido entre a data do requerimento formulado pelo INPI para executar seus créditos (16/1/2015)e o trânsito em julgado do decisum que indeferiu tal pretensão (24/6/2020), ainda assim ficaria configurada a prescrição/decadência.<br> .. <br>Com efeito, tal suspensão teria ocorrido quando já transcorridos quase 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses do prazo prescricional, cujo curso normal deveria ser retomado pelo prazo remanescente após 24/6/2020, encerrando-se em novembro de 2020, muito antes da propositura da execução individual, em 20/12/2022.<br>Lado outro, do trecho acima colacionado extrai-se que o Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição, quando do julgamento da apelação contra a decisão que havia indeferido o pedido de liquidação nos autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, a partir da compreensão de que referida liquidação havia sido proposta em 16/1/2015, dentro do prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação principal.<br>Sucede que a tese de prescrição apreciada na decisão embargada é diversa, referindo-se ao fato de que a subjacente ação de execução individual foi ajuizada em 20/15/2022, quando já ultrapassado o prazo prescricional.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA