DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANESSA DE SOUZA FRANCISCO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Ação: ação de reparação civil por danos construtivos proposta por VANESSA DE SOUZA FRANCISCO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Acórdão: extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e declinou a competência para a Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por compreender que não restaram demonstrados os vícios construtivos alegados pela Autora.<br>2. Precedentes desta 8ª Turma, no sentido de que a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF - 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).<br>3. O contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício construtivo.<br>4. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito e declínio da competência para a Justiça Estadual, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar pedidos formulados em face da Construtora Ré.<br>5. Extinto o feito sem análise do mérito. Recurso prejudicado. (e-STJ Fls. 726-727)<br>Decisão de admissibilidade do TRF-2: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ (ilegitimidade da CEF para pretensão de vícios construtivos quando atua como mera agente financeira).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade das alíneas "a", "b" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sustentando que a questão jurídica possui relevância para a uniformização da interpretação de leis federais, que há divergência jurisprudencial sobre o tema e que a decisão recorrida contraria a legislação federal ao restringir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ (ilegitimidade da CEF para pretensão de vícios construtivos quando atua como mera agente financeira).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 725) para 11%, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA