DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ERNESTINO NERIS DOS SANTOS em face da agravante.<br>Acórdão: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela agravante e, na extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Recurso com a finalidade de reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento.<br>2. A questão cinge-se à necessidade de liquidação por arbitramento.<br>3. Pedido subsidiário para afastar a condenação de honorários advocatícios. Não houve condenação ao pagamento de tal verba (súmula 519 do STJ). Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto.<br>4. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Inocorrência. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, inciso IX, da CF.<br>5. Possibilidade de se apurar o valor da condenação por meio de mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Sentença exequendo que fixou todos os elementos necessários para efetuar os cálculos que não se revelam complexos. Revisão de quatro contratos de empréstimo pessoal não consignado, na qual apenas se devem reduzir os juros remuneratórios aplicados. Desnecessidade de nomeação de um perito contábil. Precedentes deste Tribunal.<br>6. Honorários recursais. Descabimento.<br>Tese de julgamento: Possibilidade de se apurar o valor da condenação por meio de mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 509, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0026111-97.2023.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - Julgado em 21-7-2023; Agravo de Instrumento nº 0015443-67.2023.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgado em 19-6-2023; Agravo de Instrumento nº 0043379-04.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 16-11-2022.<br>(e-STJ, fls. 33/34)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à análise da violação do art. 509 do CPC.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante argumenta que a matéria em questão não demanda reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, não devendo incidir as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante apresentou argumentação dissociada do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à análise da violação do art. 509 do CPC.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustentou a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, defendendo a validade dos contratos firmados entre as partes, que foram redigidos de forma clara e observando os parâmetros legais. Argumenta que a revisão contratual deve ser uma exceção, conforme o princípio da intervenção mínima, e que a interferência judicial na relação contratual privada viola o artigo 421 do Código Civil.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA