DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 904/905e):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPENSAÇÃO TIDA POR NÃO DECLARADA - CRÉDITO JUDICIAL DE TERCEIRO QUE A FINAL FOI RECHAÇADO - EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NA ESPECIFICIDADE DOS AUTOS.<br>1- Preliminar rejeitada. A agravante não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação adotada na r. decisão. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.<br>2- O livre e motivado convencimento do Magistrado é amplo, sendo que os precedentes das Cortes Superiores podem ser dotados de caráter vinculante, desde que observado o procedimento constitucional e legal a tanto. Na hipótese, o precedente referido pela agravante em caso análogo não foi julgado em regime de repetitividade e não serve, de per si, para afastar as conclusões fundamentadas da decisão<br>3- Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a "possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso" (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO).<br>4- A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os fundamentos jurídicos apresentados na exceção e reiterados neste recurso não são suficientes para afastar a presunção de regularidade da exigência fiscal.<br>5- Na hipótese, a agravante transmitiu declarações de compensação com créditos judiciais apurados por terceiro. Tais créditos eram objeto de discussão nos autos nº. 99.0002021-9, CNJ nº. 0002021- 63.1999.04.05.8000. E, paralelamente, o credor tributário (terceiro) ajuizou medida cautelar originária no Superior Tribunal de Justiça (MC 13.462/SL), tendo sido deferida liminar pelo Relator, Min. João Otávio de Noronha para "suspender os efeitos do acórdão impugnado nos autos, até o derradeiro julgamento do recurso especial interposto".<br>6- Nesse quadro, tem-se que até o julgamento definitivo do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória (autos nº. 99.0002021-9, CNJ nº. 0002021-63.1999.04.05.8000) existia autorização judicial para a compensação por terceiros. Por decorrência, a exigibilidade dos créditos apresentados pelos terceiros para compensação estava suspensa na forma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Com o julgamento definitivo desfavorável, cessa a causa de suspensão de exigibilidade e o Fisco pode proceder à verificação, dentro do prazo prescricional então inaugurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7- Como consignado na decisão agravada, o v. Acórdão que negou provimento ao recurso especial do contribuinte foi publicado em 12/08/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 24/05/2016 para a satisfação de créditos inscritos em dívida ativa em 16/12/2015 (ID 1081871 e 1081875). Não ocorreu, portanto, a prescrição.<br>8- Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 918/960e), foram rejeitados (fls. 971/975e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 493, 926, 932, IV, a, 1.021, § 3º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 - Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a inaplicabilidade do art. 932, IV, a, do CPC/2015; (b) a ausência de fundamentação quanto à distinção ou superação do precedente REsp 1.805.321/AL; e (c) a violação ao art. 74, § 12º, II, a e d, da Lei n. 9.430/1996; e<br>ii) Arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 506 do Código de Processo Civil de 2015 e 3º, 111, 123, 142, 150, § 4º, 151, I a IV, e 156, V, 170 e 174 do CTN e 74, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 12º, II, a e d, da Lei n. 9.430/1996 - A Fazenda Nacional deixou de agir no momento oportuno, permitindo que o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) fosse ultrapassado, resultando na extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). A compensação declarada pela Recorrente deveria ter sido imediatamente considerada "não declarada" pela Fazenda Nacional, conforme o art. 74, § 12º, inciso II, alíneas "a" e "d", da Lei nº 9.430/96, por envolver crédito de terceiro e crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. Ao aguardar o trânsito em julgado da ação judicial n. 99.0002021-9, a Fazenda Nacional assumiu o ônus de sua inércia, o que ensejou a prescrição da pretensão de satisfazer o crédito fazendário. A Fazenda não estava impedida de proceder à cobrança dos débitos confessados nas compensações, pois os débitos declarados pela Recorrente jamais estiveram com a exigibilidade suspensa. A relação obrigacional tributária entre a Re corrente e a Fazenda Nacional é autônoma e distinta da relação jurídica discutida na ação judicial n. 99.0002021-9, na qual a Recorrente não foi parte. Assim, os efeitos das decisões proferidas naquela ação não poderiam prejudicá-la, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada.<br>Requer o sobrestamento dos autos em relação ao Tema Repetitivo n. 1.306/STJ.<br>Com contrarrazões (fls. 1.298/1.311e), o recurso foi admitido (fls. 1.312/1.315e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Do sobrestamento do feito<br>A Recorrente requer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ, que trata da nulidade de decisões fundamentadas por referência (per relationem), em razão da relevância do tema para o caso em análise.<br>A Corte Especial, ao julgar o tema, fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:<br>1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>Assim, prejudicado o pedido de sobrestamento.<br>- Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou sobre: (a) a inaplicabilidade do art. 932, IV, a, do CPC/2015; (b) a ausência de fundamentação quanto à distinção ou superação do precedente REsp 1.805.321/AL; e (c) a violação ao art. 74, § 12º, II, a e d, da Lei n. 9.430/1996.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia afastando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, consignou que o REsp 1.805.321/AL não serve para afastar as conclusões fundamentadas da decisão e os fundamentos jurídicos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de regularidade da exigência fiscal, estando a exigibilidade dos créditos apresentados pelos terceiros suspensa:<br>No caso concreto, a agravante não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação adotada na r. decisão. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.<br>No ponto, consigna-se que pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.<br>O livre e motivado convencimento do Magistrado é amplo, sendo que os precedentes das Cortes Superiores podem ser dotados de caráter vinculante, desde que observado o procedimento constitucional e legal a tanto. Na hipótese, o precedente referido pela agravante em caso análogo não foi julgado em regime de repetitividade e não serve, de per si, para afastar as conclusões fundamentadas da decisão.<br> .. <br>No caso concreto, os fundamentos jurídicos apresentados na exceção e reiterados neste recurso não são suficientes para afastar a presunção de regularidade da exigência fiscal.<br>De fato, observa-se que o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito fiscal, considerada a data da sua constituição definitiva.<br>A apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:<br>436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.<br>Especificamente no que diz respeito à compensação tributária, conforme artigo 74, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96, "A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (§ 2º), sendo que "O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da decalração de compensação (§ 5º).<br>Paralelamente, é possível que, após a entrega da declaração tributária, o curso do prazo prescricional seja suspenso com fundamento em uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Realmente, a suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destaca a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V).<br>A partir dessas considerações, passa-se à análise do caso concreto.<br>Conforme cópias acostadas pela agravante (ID 1082870, 1082875, 1082882 e 1082878), S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL para viabilizar a compensação de créditos escriturais de IPI (autos nº. 99.0002021-9, CNJ nº. 0002021- 3.1999.04.05.8000). Reproduzo, porque oportuno, o dispositivo da r. sentença favorável, integrada em embargos de declaração, prolatada em 06/02/2003 (fls. 4, ID 1082875):<br>"Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração para, suprindo as omissões e contradições nela apontadas, julgar parcialmente procedente a ação, assegurando à autora o direito de utilizar os créditos de IPI nas operações por ela realizadas, nos ermos e para os fins supra referidos, observada a prescrição decenal, no tocante à utilização de insumos, matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de seus produtos, procedendo, ainda, à compensação com o IPI devido nas saídas de seus produtos, e com débitos de terceiros, nos termos da IN nº. 21/97, em face do crédito verificado, com fulcro no princípio da não cumulatividade constitucionalmente previsto".<br>A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, à unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 11/09/2007 (fls. 3/4, ID 1082882).<br>Paralelamente, verifica-se que S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL ajuizou medida cautelar originária no Superior Tribunal de Justiça (MC 13.462/SL), tendo sido deferida liminar pelo Relator, Min. João Otávio de Noronha nos seguintes termos (fls. 5, ID 1082878):<br>"Ante o exposto, configurados os pressupostos específicos da ação, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado nos autos, até o derradeiro julgamento do recurso especial interposto".<br>Nesse quadro, tem-se que até o julgamento definitivo do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória (autos nº. 99.0002021-9, CNJ nº. 0002021-63.1999.04.05.8000) existia autorização judicial para a compensação por terceiros. Por decorrência, a exigibilidade dos créditos apresentados pelos terceiros para compensação estava suspensa na forma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.<br>Com o julgamento definitivo desfavorável, cessa a causa de suspensão de exigibilidade e o Fisco pode proceder à verificação, dentro do prazo prescricional então inaugurado.<br> .. <br>No caso concreto, como consignado na decisão agravada, o v. Acórdão que negou provimento ao recurso especial do contribuinte foi publicado em 12/08/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 24/05/2016 para a satisfação de créditos inscritos em dívida ativa em 16/12/2015 (ID 1081871 e 1081875).<br>Não ocorreu, portanto, a prescrição. (fls. 897/903e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da suspensão da exigibilidade dos créditos e da prescrição<br>O tribunal de origem consignou que a exigibilidade dos créditos apresentados pelos terceiros para compensação estava suspensa na forma do art. 151, IV, do CTN e afastou a prescrição, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>No caso concreto, os fundamentos jurídicos apresentados na exceção e reiterados neste recurso não são suficientes para afastar a presunção de regularidade da exigência fiscal.<br>De fato, observa-se que o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito fiscal, considerada a data da sua constituição definitiva.<br>A apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:<br>436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.<br>Especificamente no que diz respeito à compensação tributária, conforme artigo 74, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96,<br>"A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de (§ 2º), sendo que sua ulterior homologação" "O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação" (§ 5º).<br>Paralelamente, é possível que, após a entrega da declaração tributária, o curso do prazo prescricional seja suspenso com fundamento em uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.<br>Importante consignar que, consoante entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, "a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN" (1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel. Min. LUIZ FUX).<br>Realmente, a suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destaca a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V).<br>A partir dessas considerações, passa-se à análise do caso concreto.<br>Conforme cópias acostadas pela agravante (ID 1082870, 1082875, 1082882 e 1082878), S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL para viabilizar a compensação de créditos escriturais de IPI (autos nº. 99.0002021-9, CNJ nº. 0002021- 63.1999.04.05.8000). Reproduzo, porque oportuno, o dispositivo da r. sentença favorável, integrada em embargos de declaração, prolatada em 06/02/2003 (fls. 4, ID 1082875):<br>"Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração para, suprindo as omissões e contradições nela apontadas, julgar parcialmente procedente a ação, assegurando à autora o direito de utilizar os créditos de IPI nas operações por ela realizadas, nos ermos e para os fins supra referidos, observada a prescrição decenal, no tocante à utilização de insumos, matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de seus produtos, procedendo, ainda, à compensação com o IPI devido nas saídas de seus produtos, e com débitos de terceiros, nos termos da IN nº. 21/97, em face do crédito verificado, com fulcro no princípio da não cumulatividade constitucionalmente previsto".<br>A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, à unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 11/09/2007 (fls. 3/4, ID 1082882).<br>Paralelamente, verifica-se que S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL ajuizou medida cautelar originária no Superior Tribunal de Justiça (MC 13.462/SL), tendo sido deferida liminar pelo Relator, Min. João Otávio de Noronha nos seguintes termos (fls. 5, ID 1082878):<br>"Ante o exposto, configurados os pressupostos específicos da ação, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado nos autos, até o derradeiro julgamento do recurso especial interposto".<br>Nesse quadro, tem-se que até o julgamento definitivo do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória (autos nº. 99.0002021-9, CNJ nº. 0002021-63.1999.04.05.8000) existia autorização judicial para a compensação por terceiros. Por decorrência, a exigibilidade dos créditos apresentados pelos terceiros para compensação estava suspensa na forma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.<br>Com o julgamento definitivo desfavorável, cessa a causa de suspensão de exigibilidade e o Fisco pode proceder à verificação, dentro do prazo prescricional então inaugurado.<br> .. <br>No caso concreto, como consignado na decisão agravada, o v. Acórdão que negou provimento ao recurso especial do contribuinte foi publicado em 12/08/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 24/05/2016 para a satisfação de créditos inscritos em dívida ativa em 16/12/2015 (ID 1081871 e 1081875).<br>Não ocorreu, portanto, a prescrição. (fls. 898/903e)<br>Por sua vez, a Recorrente alega que a Fazenda deixou de agir no momento oportuno, permitindo que o prazo prescricional de cinco anos fosse ultrapassado, resultando na extinção do crédito tributário; a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ocorrer nas hipóteses taxativas previstas no art. 151 do CTN, assim as decisões judiciais proferidas na ação n. 99.0002021-9 não poderiam suspender a exigibilidade dos débitos, pois não se enquadram nas hipóteses legais; a compensação declarada pela Recorrente deveria ter sido considerada não declarada pela Fazenda, pois envolvia crédito de terceiro e crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e a relação obrigacional tributária entre a Recorrente e a Fazenda é autônoma e distinta da relação jurídica discutida na ação judicial n. 99.0002021-9, na qual a Recorrente não foi parte.<br>Entretanto o recurso não merece prosperar no ponto, porquanto tais alegações são inidôneas a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Aponta-se a divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n. 1.805.321/AL, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição em situação idêntica, envolvendo créditos cedidos por terceiro e discutidos judicialmente.<br>Contudo, no presente caso, a prescrição foi afastada, porquanto entendeu-se que a Recorrente transmitiu declarações de compensação com créditos judiciais apurados por terceiro e tais créditos eram objeto de discussão nos autos n. 99.0002021-9. E, paralelamente, o credor tributário (terceiro) ajuizou medida cautelar originária no STJ (MC 13.462/SL), tendo sido deferida liminar para "suspender os efeitos do acórdão impugnado nos autos, até o derradeiro julgamento do recurso especial interposto". Assim, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória (autos n. 99.0002021-9) existia autorização judicial para a compensação por terceiros. Por decorrência, a exigibilidade dos créditos apresentados pelos terceiros para compensação estava suspensa na forma do artigo 151, IV, do CTN. Com o julgamento definitivo desfavorável, cessa a causa de suspensão de exigibilidade e o Fisco pode proceder à verificação, dentro do prazo prescricional então inaugurado.<br>Assim, não há similitude fática entre os julgados confrontados.<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA