DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SLC AGRICOLA S.A., SLC-MIT EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A., SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A., FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. e FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA. contra decisão de minha lavra (fls. 609-613) que não conheceu do recurso especial, este, por sua vez, interposto contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5062577-14.2023.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 499):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADO.<br>1. O art. 195, §12, da CRFB outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema 756 do STF).<br>2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, na forma do art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023.<br>3. Constitucional o procedimento adotado pelo Congresso Nacional, no exercício de seu poder legislativo, ao emendar o Projeto de Lei referente à MP nº 1.147/2022 de modo a incluir dispositivos inicialmente inseridos na MP nº 1.159/23, ambas vigentes à época. Violação ao art. 62, §10 da Constituição Federal não verificada.<br>4. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos só se daria a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 514-529), a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustenta, em suma: (a) que o ICMS integra o custo de aquisição de mercadorias, devendo ser permitido o seu creditamento no cálculo do PIS e da COFINS; (b) que o direito do contribuinte em proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições; e (c) que a atualização monetária deve ser realizada pelo índice da Taxa SELIC.<br>Proferi a decisão de fls. 609-613, para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO<br>A parte ora agravante argumenta que a decisão agravada desconsiderou a violação ao §1º do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido. Sustenta que a sistemática de não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista no método "indireto subtrativo", foi violada pelas alterações promovidas pela Medida Provisória 1.159/2023 e pela Lei 14.592/2023, que introduziram elementos incompatíveis com o regime não cumulativo dessas contribuições. Destacam que o ICMS compõe o preço da mercadoria e, portanto, deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Alegam que a alteração legislativa viola o entendimento do STF no Tema 756, que exige razoabilidade e coerência na sistemática de não cumulatividade. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que o agravo interno seja submetido ao órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança pleiteada.<br>Em seguida, por meio da petição de fls. 635-637, a parte agravante requer o sobrestamento do recurso especial em epígrafe até o julgamento final dos Recursos Especiais n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1364), que tratam da possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição, conforme o art. 3º, § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023. Requerem, assim, que o presente recurso seja suspenso até o julgamento definitivo dos recursos afetados ao rito repetitivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com a seguinte delimitação da controvérsia:<br>"possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>Vale ressaltar que a afetação da matéria pelo STJ decorre do pronunciamento do STF, que entendeu se tratar de controvérsia infraconstitucional.<br>Na mesma ocasião, houve determinação da Primeira Seção de "suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator".<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. TEMA 1364. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.<br>2. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, até o exame do paradigma (Tema 1364) e submissão da tese ao juízo de conformidade.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.034/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão agravada e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1364 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1364). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.