DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 614/616, que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ex adversa.<br>A  parte  embargante,  em  suas  razões,  sustenta  que  há  omissão  no  tocante  aos  honorários  recursais,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC.  <br>Impugnação  apresentada às  fls.  844/846.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>No caso, a decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração de Estado do Rio de Janeiro, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão de fls. 614/616 o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte agravante o pagamento de honorários recursais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA