DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON ANTUNES GUTIERRES e ALCIDES OLIVEIRA GODOI contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Habeas Corpus n. 5020886-09.2025.4.04.0000/.<br>Consta nos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, na iras do art. 18, caput, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003; art. 334-A, caput, § 1º, inciso II, c/c §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 180, §§ 1º 2º, do Código Penal, pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, nos autos da Ação Penal n. 5003339-80.2022.4.04.7106, à pena de: i) Ederson - 17 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 808 dias-multa; e ii) Alcides - 16 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 317 dias-multa (e-STJ, fls. 39-62).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal de origem, que denegou a ordem(e-STJ, fls. 82-85).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois houve insuficiência de defesa técnica. Argumenta que não se pode ignorar que a ampla defesa é uma garantia constitucional essencial, e foi claramente violada neste caso. Afirma que os acusados foram representados por uma advogada que demonstrou conduta extremamente negligente e descompromissada, sendo diversas vezes intimada a se manifestar nos autos sem atender às exigências processuais. Afirma que s ua omissão culminou na ausência de recurso contra a sentença condenatória, comprometendo gravemente o direito de defesa dos réus. Pondera que, durante o trâmite da ação penal originária, o juízo, diante da reiterada omissão e inércia da defesa, foi compelido, por duas vezes, a intimar os acusados para que nomeassem novo advogado. A conduta negligente da defesa anterior revelou-se tão grave que configurou, na prática, uma verdadeira ausência de defesa técnica, situação inadmissível em processo de natureza penal, onde o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa é garantia constitucional inafastável. Defende a reabertura do prazo para a apresentação de apelação.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena dos paciente, até o julgamento em definitivo deste writ. No mérito, pleiteia o cancelamento do trânsito em julgado do processo de conhecimento, reabrindo-se o prazo para a interposição de apelação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal estipula que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se tratar de réu em liberdade.<br>Sobre o tema, o STJ firmou o entendimento de que, uma vez intimado o defensor do réu solto acerca da sentença condenatória, não há obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado, visto que essa exigência se aplica exclusivamente aos casos de réu preso.<br>Confira-se:<br> .. <br>4. Por fim, em relação à intimação da sentença, considerando que o paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, " a  intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.307/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br> .. <br>1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.<br>2. Na hipótese, tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal da paciente, uma vez que a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 922.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Na hipótese em análise, o Tribunal de origem asseverou que "a decisão impugnada está amparada no disposto no art. 392, II, do CPP e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do defensor constituído" (e-STJ, fl. 84).<br>No mais, quanto à avaliação da conduta profissional da advogada constituída - aquilatar se houve deficiência de defesa técnica ou não - verifica-se que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.<br>Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA