DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Donizeti Siepierski desafiando a decisão de fls. 1.283/1.298, que deu parcial provimento ao seu recurso especial para julgar improcedente a subjacente ação rescisória, determinando, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, "nos termos a serem fixados pelo Juízo de origem" (fl. 1.290).<br>Sustenta a parte embargante que "a determinação de inversão da sucumbência não atende ao pedido formulado no excepcional: "b.2) reformado o acórdão regional, a fim de que seja julgada improcedente a presente ação rescisória, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência"." (fl. 1.295).<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, "para que a UFRPE seja condenada ao pagamento de honorários, fixados nos termos do §8º, do art. 85, CPC, tendo em vista o baixo valor da causa" (fl. 1.297).<br>Sem impugnação (fl. 1.340).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, a questão concernente aos honorários advocatícios devidos pela parte ora embargada foi apreciada, n a medida em que constou da decisão atacada o comando no sentido da inversão do ônus da sucumbência, "nos termos a serem fixados pelo Juízo de origem" (fl. 1.290).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA