DECISÃO<br>Trata-se de pedido de distinção contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que determinou o sobrestamento dos autos pelo Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ (fls. 446-448).<br>Tendo em vista os argumentos apresentados (fls. 450-455), acolho a distinção e passo a novo exame da matéria.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão proferido pelo TJMA, assim ementado (fls. 296-298):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DO PARQUET DECLINANDO DA INTERVENÇÃO NO FEITO. POSSÍVEL NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 7.072/1998. INSTITUIÇÃO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO SALARIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004. TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAR LÍQUIDO O TÍTULO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA RECONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL A SER OBSERVADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Mantenho meu entendimento de que, estamos diante de verdadeira execução individual oriunda de título coletivo e, não apenas de pedido de liquidação. Isto, porque, o termo para o início do prazo prescricional - dies a quo - referente à pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do STJ, e, sendo a ação de cumprimento de sentença, ajuizada antes de dezembro de 2018, não há se questionar sua natureza.<br>II. O acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste. A alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julga inconstitucional pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade a decisão do Excelso STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Não havendo decisão do Excelso STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei nº 6.110/94, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5º, do CPC. Precedentes T J M A .<br>III. "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 (fevereiro de 1998) é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004 (novembro de 2004), que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA. Tribunal Pleno. Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018. Processo nº 49106-50.2015.8.10.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Julgamento 08.05.2019 e DJ 22.05.2019).<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (STJ, REsp 1724819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).<br>V. Consoante posicionamento desta Eg. Corte, "A liquidez da sentença coletiva proferida na Ação de Cobrança nº 14.440/00, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão - SINPROESEMA, não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva". (TJMA, Des. Rel. Cleones Carvalho Cunha, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, julgado monocraticamente em 07.10.2019).<br>VI. O dia de homologação dos cálculos (16/12/2013) não constitui novo marco inicial da prescrição, mas, propriamente, o primeiro marco, iniciando-se a partir daí a pretensão executiva. Desse modo, tecnicamente, não há que se falar em interrupção da prescrição da pretensão executiva, pois esta não flui enquanto não se fizer presente o título certo, líquido e exigível (art. 783, CPC).<br>VII. O recorrente defende a aplicação do Tema 880 dos Recursos Repetitivos do STJ. Descabido, contudo, perquirir-se se o presente caso se amolda à tese fixada no julgamento do Tema 880, pois os efeitos do acórdão proferido ficaram modulados a partir de 30/6/2017, não incidindo, assim, sobre o caso em exame.<br>VIII. A pretensão do sindicato desde o princípio foi a liquidação das duas obrigações dispostas no título coletivo, mormente porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras com o intuito de viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar.<br>IX. Não prospera a tese de possibilidade ad aeternum de se fazer cumprir uma sentença, sob o fundamento de que a liquidação não teria nenhum prazo. Com efeito, a doutrina já se debruçou sobre o tema, esclarecendo que, "embora não haja prescrição da pretensão executiva - uma vez que é imprescindível a liquidação de sentença para que se possa exercê-la, quando é ilíquida a obrigação certificada -, é perfeitamente possível dizer que há prescrição da pretensão à liquidação quando, entre o trânsito em julgado da decisão liquidanda e a deflagração da atividade liquidatória, há interstício de tempo igual ou maior que o prazo de prescrição para o exercício da pretensão cognitiva". ".(DIDIER JR. et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 237).<br>X. Agravo de Instrumento parcialmente provido, unicamente para reconhecer a observância da limitação temporal do Acórdão exequendo, inclusive para a data de ingresso dos servidores (art. 932, IV e V, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).<br>XI. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)<br>XII. Agravo Interno Desprovido.<br>Nas razões do especial, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao fundamento de que, "quando a liquidação dependa de simples cálculos aritméticos, o prazo prescricional passa a ser computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (fl. 337). Alega ainda a inexigibilidade do título judicial formado, nos termos do art. 535, § 5º, CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 353-360).<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 379-385), advindo o presente agravo (fls. 387-391).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 393-400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual "o termo para o início do prazo prescricional - dies a quo - referente à pretensão executiva deve ser aquele em que o título foi devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do STJ, e, sendo a ação de cumprimento de sentença, ajuizada antes de dezembro de 2018", encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes em casos idênticos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.<br>489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem estabeleceu a ausência de prescrição da pretensão executiva do título formado na ação coletiva. Justificou que o prazo prescricional somente se inicia com a liquidação do crédito exequendo, que se aperfeiçoou apenas em 16/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos; ao passo que esta demanda foi promovida em 22/7/2016, logo não foi atingida pela prescrição. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.822.244/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.777/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018).<br>3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 188, e-STJ).<br>2. Assiste razão ao agravante no que se refere ao cumprimento do requisito do prequestionamento. Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos"." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018).<br>5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do prequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial (AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ademais, considerando a fundamentação acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os cálculos dependiam de simples fórmula aritmética - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Por fim, o acórdão recorrido, quanto à tese de inexigibilidade do título executivo, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: "Não havendo decisão do Excelso STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 54 a 57 da Lei n. 6.110/94, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5º, do CPC." A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referido fundamento.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.