DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Matheus Martins Costa, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à Apelação criminal n. 5000313-24.2022.8.21.0104, mantendo a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena de multa para 510 dias-multa.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem, conforme exigido pelo art. 244 do CPP.<br>Argumenta que a mera presença do paciente em local conhecido pelo tráfico de drogas não constitui elemento concreto para justificar abordagem policial, entendimento que contraria a jurisprudência consolidada do STJ e STF, que exigem critérios objetivos para validação de buscas pessoais.<br>Requer, assim, a concessão liminar da ordem para reformar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, declarando-se a ilegalidade da abordagem e das provas obtidas, bem como a absolvição do paciente (fl. 9).<br>É o relatório.<br>De fato, não verifico a presença de ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>As insurgências apresentadas pela defesa - ilegalidade da busca pessoal, ausência de fundada suspeita e invalidade das provas - foram devidamente examinadas e refutadas pelo acórdão impugnado.<br>O colegiado de origem destacou que havia fundada suspeita para a abordagem policial, em razão do contexto fático e da conduta do paciente, que se encontrava em local sabidamente vinculado ao tráfico de drogas, além da existência de mandado de prisão em aberto contra ele, o que legitima a busca pessoal realizada na sequência, conforme entendimento consolidado pelo STJ (fls. 10/13).<br>A corroborar: AgRg no REsp n. 2.111.320/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; e AgRg no HC n. 902.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.<br>Assim, estando o acórdão suficientemente motivado e alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em constrangimento ilegal, tampouco em qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. POLÍCIA OSTENSIVA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.