DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACIR FILLO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006130-09.2025.8.26.004.<br>Consta que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls. 229/237).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 229/237).<br>Na presente impetração, a defesa aponta que a falta grave que fundamentou a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional foi praticada em 09/08/2017, a mais de 07 (sete) anos atrás. Além disso, não se trata de crime doloso, e, sim, de uma falta grave de ameaça a servidor, falta essa isolada e já reabilitada (e-STJ fl. 7)<br>Defende que o paciente possui bom comportamento carcerário, goza de saídas temporárias frequentemente e que os crimes pelos quais responde não foram praticados com violência ou grave ameaça (e-STJ fl.12).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para deferir ao paciente o livramento condicional.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 251/258).<br>Informações oferecidas (e-STJ fls. 251/258).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ. (e-STJ fls. 262/268).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Do livramento condicional<br>Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido ao paciente o livramento condicional<br>A decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reforma. Confira-se, a propósito, excerto do voto condutor do acórdão proferido, in verbis (e-STJ fls. 229/237):<br> .. <br>Ressalte-se que, diante da nova redação do artigo 83, do Código Penal trazida pela Lei nº 13.964/19, é exigido não mais comportamento satisfatório, mas sim bom comportamento carcerário além do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.<br>A interpretação do requisito subjetivo foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, cuja tese firmada estabelece que:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Com isso, o STJ consolidou o entendimento de que a aferição da boa conduta carcerária exige a análise do histórico prisional integral, e não apenas o comportamento dos 12 meses anteriores ao pedido, como por vezes se pretende sustentar com base isolada na literalidade da alínea "b" do inciso III do art. 83.<br>A análise restrita aos últimos 12 meses, desconsiderando faltas graves anteriores, episódios de indisciplina ou histórico de recusa ao trabalho, por exemplo, implicaria interpretação reducionista e incompatível com a natureza e finalidade do benefício.<br>Portanto, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.161, não é possível a concessão do livramento condicional quando o histórico prisional do apenado revela comportamento irregular, instabilidade disciplinar ou prática de faltas graves, ainda que não recentes.<br> .. <br>Aliás, o "atestado comprobatório de comportamento carcerário", apesar transparecer a ideia de uma avaliação completa, por expressa determinação regulamentar, reflete apenas a disciplina do condenado, ou seja, mera constatação "stricto sensu", nos termos do artigo 85 e 88 da Resolução SAP - 144, de 29-6-2010, que institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo:<br> .. <br>Ocorre que "comportamento carcerário" deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual.<br>No presente caso, observado o comportamento descompromissado do agravante, diante da anotação de falta disciplinar de natureza grave (fls. 2650/2654 autos de 1º grau), de modo que maior cautela deve haver para o deferimento de benefício tão amplo, exigindo análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo, para que demonstre estar reabilitado e merecer retornar ao convívio social.<br>Nesse cenário, conclui-se pela ausência do requisito subjetivo indispensável à concessão do livramento condicional, conforme previsão do artigo 131 da Lei de Execução Penal.<br>Assim, considerando a gravidade dos crimes cometidos e o histórico prisional maculado, o condenado deve ser avaliado com maior rigor, devendo demonstrar assimilação à terapêutica penal antes de ser agraciado com benesse tão ampla quanto o livramento condicional. Logo, a decisão de 1º grau deve ser mantida, pois não preenchido o requisito de ordem subjetiva, previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não sendo possível o deferimento do benefício.<br> .. . Destaquei.<br>A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:<br>Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento em falta grave cometida pelo paciente no decorrer da execução da pena.<br>De fato, em consulta ao Boletim Informativo consta falta grave cometida pelo paciente em 13/04/2024 consistente em apreensão de acessórios para aparelho de telefonia (e-STJ fl. 54), Portanto, as falta grave são recente.<br>Desse modo, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, alínea "a", para a concessão do benefício, o que justifica, efetivamente, o indeferimento da benesse.<br>A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1161. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompam o prazo para obtenção do benefício. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.<br>Precedentes.<br>III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1161, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional. Precedentes.<br>IV - Impossível se revolver o contexto probatório original, de maneira a se afastar a interpretação imposta, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 933.370/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal podem justificar o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. "O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 847.625/SP, rel ator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.898/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem.<br>2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.159.513/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021.)<br>2. O registro de falta grave relativamente recente constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.223.180/MS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ademais, conforme já decidiu esta Corte: "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). Na mesma linha, AgRg no HC n. 706.781/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; AgRg no REsp 1.963.528/PR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; e AgRg no HC n. 666.283/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021.<br>De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA