DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELIZABETH GUSMAO DA CUNHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 448):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMIANR DE LEGITIMIDADE DAS PARTES. NÃO É CASO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E SIM DE ANALISE DE LEGALIDADE DE ATO DO CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA NEGADA. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>A legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu.<br>Ação de manutenção de posse com o objetivo de manter a coberta da garagem pertencente ao apartamento 902 do Edf. Lady Sarisse, na qual a apelante/autora, alega turbação na posse da sua garagem, quando o condomínio determinou a retirada da coberta, a qual foi colocada pelo antigo proprietário.<br>A presente ação não envolve o direito de posse da autora em relação ao seu imóvel, eis que o que se discute é a legalidade ou não de ato do condomínio, ou seja, a retirada da coberta da garagem, sem qualquer esbulho ou turbação do imóvel da autora, já que não há relato nos autos de qualquer restrição imposta pelo condomínio de utilização de sua garagem.<br>Devendo-se ressaltar que a determinação da retirada das cobertas não necessariamente necessitaria de uma assembleia para ser deliberada, até porque não existia uma autorização formal para sua instalação.<br>Desta forma não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da Assembleia como requerido. Consequentemente não há que se falar em perdas e danos visto a ausência de ato ilícito.<br>Improvimento da Apelação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 475-479)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC e 1.354 do Código Civil, sustentando que houve omissão quanto à análise de documentos essenciais que comprovam a anuência dos litisconsortes passivos em relação à colocação da coberta da garagem e a ausência de convocação regular para as assembleias que deliberaram sobre a remoção da coberta.<br>Argumenta, ainda, que tais irregularidades violam o direito de propriedade e o contraditório, além de desrespeitarem a convenção condominial e a legislação federal.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou provas cruciais e perpetuou contradições, ao afirmar que a retirada da coberta não necessitaria de assembleia, mas, ao mesmo tempo, reconhecer que a instalação foi autorizada informalmente. Alega, ainda, que a ausência de convocação da maior interessada para as assembleias configura flagrante desrespeito ao art. 1.354 do Código Civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte, especialmente no que tange à nulidade de assembleias condominiais realizadas sem a convocação de todos os condôminos.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 556).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 557-559), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 576-578).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 1.354 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão recorrido.<br>2. A Corte a quo foi instada pela parte ora agravada, via embargos de declaração, a se manifestar sobre as questões, mas limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios sem se manifestar sobre as argumentações apresentadas, não sendo prestada, assim, a jurisdição de forma completa e eficaz.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "as questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob pena de omissão" (REsp 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).<br>4. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Verificada essa ofensa em recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, pois não foi prestada a jurisdição de forma integral.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da nulidade das assembleias condominiais e à ausência de convocação da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de comprovação de vícios que ensejariam a nulidade de assembleias condominiais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 15/10/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA