DECISÃO<br>HANDERSON BRENDOR ALVES SEREJO, condenado por furto qualificado, em regime inicial fechado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o HC n. 1.0000.25.311737-8/000 e os pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva.<br>Nas razões deste writ, o paciente pede o direito de recorrer em liberdade, sob a alegação de que a medida carece de fundamentação concreta e é desproporcional diante de suas condições pessoais favoráveis e da gravidade de outros tantos delitos que afligem a comunidade.<br>Decido.<br>O réu respondeu preso à ação penal. O Juiz de primeiro grau o condenou a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, diante da sua reincidência. Na oportunidade, destacou o seguinte, in verbis:<br>A gravidade concreta da conduta do réu é evidenciada pela ousadia e pela forma como o crime foi executado, envolvendo o rompimento de obstáculo e a prática deliberada do furto. O comportamento do réu demonstra uma periculosidade acentuada, reforçada pelo seu histórico criminal, já que consta em sua Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10457675211) uma condenação definitiva por roubo, evidenciando sua reincidência. Esse fato reforça a ideia de que o réu não apenas desconsidera as normas sociais, mas também repete comportamentos criminosos, o que torna evidente a necessidade de uma resposta penal severa, com vistas à proteção da sociedade e à prevenção de futuros delitos.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva se justifica para assegurar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e evitar novas infrações penais, especialmente diante da reincidência do acusado. A manutenção da custódia se mostra necessária e proporcional, haja vista que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa.<br>Ademais, não há alteração no contexto fático que justifique a revogação da prisão preventiva. Dessa forma, para resguardar a segurança da sociedade e a credibilidade do sistema de justiça, impõe-se a manutenção da segregação cautelar do réu, garantindo-se a efetividade da persecução penal (fls. 406-407, grifei).<br>A Corte local denegou a ordem, nos seguintes termos:<br>Nesse sentido, conforme ressaltou o douto sentenciante, se trata de indivíduo reincidente em crime de mesma natureza (CAC, ordem 19), que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, subsistindo, portanto, os pressupostos e requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, agora agravados pela superveniência de sentença condenatória (fl. 16, destaquei).<br>A fundamentação é suficiente a negativa do apelo em liberdade e satisfaz a exigência do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023)" (AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Está justificado o perigo que a liberdade do réu agora condenado, representa para a ordem pública, pois "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,  ..  denotam  ..  contumácia delitiva e, por via de consequência,  ..  periculosidade" (AgRg no RHC 139.514/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/6/2021).<br>O réu é reincidente em delito patrimonial. Ainda, permaneceu preso durante a instrução. Diante da "adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas,  .. , não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).<br>Deveras, "o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 99.4589/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA