DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO COM RECURSOS DIRECIONADOS - PESSOAS FÍSICAS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM TAXAS DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE SÉRIE TEMPORAL EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE UTILIZOU SÉRIE TEMPORAL REFERENTE À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, AO PASSO QUE O CONTRATO ENTABULADO VERSA ACERCA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL (20772 E 25497). ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS ACIMA DE 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. TARIFAS DESPROPORCIONAIS E ABUSIVAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA - TAG. REQUERIDO AFASTAMENTO DA COBRANÇA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO ESPECIAL N. 1.578.553/SP - TEMA 958. RUBRICA QUE PODE SER CONTRATADA ENTRE AS PARTES. CASO CONCRETO QUE A PARTE AUTORA ALEGOU QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.<br>PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO PERMITIDA NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REORDENAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO APENAS À PARTE RÉ.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). INVIABILIDADE NA ESPÉCIE.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou o contido no art. 5º, I e II, da Lei n. 9.514/97.<br>Sustenta, em síntese, que não restou caracterizada nenhuma abusividade no contrato firmado entre as partes.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 357).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 359-361), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 380).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu que ficou demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 256-257):<br>No presente caso, ao contrário do descrito na r. Sentença, como se pode observar do contrato (Evento 1 - CONTR7), a contratação efetuada foi sobre "operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado", tendo sido aplicado pelo magistrado série temporal para aquisição de veículos, o que não se mostra adequado, por obviedade, ao presente caso.<br>Assim, realizado o cotejo entre as taxas ajustadas no pacto e aquelas definidas para o mês e ano de contratação - Dezembro de 2015 - verifica-se a existência de abusividade, visto que no contrato foi entabulado juros de 1,86% ao mês e de 24,75% ao ano, muito superiores ao juros remuneratórios divulgados pelo Banco Central, em até mais de 10% (dez por cento) acima da média, vejamos:<br>(..)<br>Dessa forma, a sentença deve ser reformada para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo ser limitada ao juros indicado pelo Banco Central referente as séries temporais utilizadas na fundamentação.<br>Desse modo, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA