DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Guarulhos - SJ/SP, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 3-4):<br>Trata-se de ação proposta por ANDERSON GONÇALVES DE AGUIAR em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.<br>Verifico que a presente ação não comporta processamento neste Juizado Especial Federal.<br>Como se sabe, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as ações fundadas em acidente de trabalho. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:<br>  <br>O Perito nomeado por este Juízo, quando da elaboração do laudo pericial (id. 270962211) estabeleceu a relação causal entre a patologia incapacitante e o trabalho da parte autora, pois a própria parte autora no quesito 1.1. afirmou ao perito que, a lesão meniscal incapacitante de joelho esquerdo que apresenta e lhe causa limitação funcional, decorreu de trauma no trabalho.<br> .. <br>Assim, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 356-361):<br>Na perícia médica judicial, sobreveio o relato de que o acidente teria ocorrido durante o trabalho.<br>Com base nessa informação foi reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, em razão da matéria (acidente do trabalho), e determinada sua redistribuição para a Justiça Estadual (fls. 03/04), onde foi proferida a r. sentença (fls. 319/323).<br>Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência deve ser definida em função do pedido e da causa de pedir:<br>  <br>Conforme se depreende da petição inicial, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, ou o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário que recebeu entre 04/11/2019 e 18/01/2021 (fls. 81), em razão do comprometimento de sua capacidade laborativa por lesões no joelho esquerdo, relacionada às condições de trabalho como pintor residencial autônomo (fls. 179/187).<br>O fato de, apenas na perícia médica judicial (fls. 73/79), ter sido informado que o acidente ocorreu durante o trabalho, não é motivo para alteração da causa de pedir e dos pedidos da demanda. Tais circunstâncias, frise-se, não estão vinculadas ao entendimento do perito.<br>Quando o acidente ocorre no exercício de uma atividade ocupacional, torna-se necessário apurar as condições em que o trabalhador estava atuando, isto é, se como empregado ou como autônomo.<br>Nesta lide, o autor, embora estivesse trabalhando quando sofreu o acidente, não estava vinculado formalmente a nenhum empregador. Foi contratado para realizar determinado serviço, mas de forma autônoma, o que justifica seus recolhimentos à Previdência Social como contribuinte facultativo.<br>O extrato previdenciário juntado às fls. 81/88 demonstra que, desde o ano de 2005, o autor não trabalhou com registro formal em carteira profissional, tendo apenas recolhido contribuições como facultativo.<br>Nos termos dos artigos 11 e 19, ambos da Lei nº 8.213/91, têm direito ao benefício acidentário somente o trabalhador empregado, o empregado doméstico, o avulso e o especial. Os contribuintes individuais e segurados facultativos, que não contribuem para o financiamento dos benefícios por acidente, não têm direito a eles.<br>Logo, sem vínculo empregatício, inviável a concessão de benefício de natureza acidentária, não subsistindo motivo para que o feito seja processado perante a Justiça Estadual.<br>  <br>Nestas circunstâncias, bem como diante do fato do autor, na própria petição inicial, ter formulado pedido para concessão e/ou restabelecimento de beneficio de natureza previdenciária, é caso da demanda ser processada e julgada pela Justiça Federal.<br>Assim, face o que foi decidido pelo Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP (fls. 03/04), impõe-se suscitar conflito de competência, a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "d", da Constituição Federal de 1988.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 374-378 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (..) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (..) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.<br>III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,<br>PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 172.255/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.<br>2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.<br>(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)<br>Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, não havendo menção à ocorrência de acidente de trabalho, o que afasta a incidência da Súmula 15/STJ.<br>Ainda que houvesse alusão à ocorrência de acidente de trabalho, verifica-se, dos autos que, no momento do acidente, o autor da demanda não possuía vínculo com o INSS como trabalhador empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou como segurado especial, de modo que não faria jus a benefício acidentário, mas apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça federal . Veja-se: CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Guarulhos - SJ/SP, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, ALÉM DE O AUTOR NÃO FAZER JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . SÚMULA 15/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.