DECISÃO<br>EDMILSON DA SILVA E SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na Apelação n. 0600683-49.2022.8.04.6300.<br>Nas razões deste writ, a defesa busca a nulidade do feito desde o ato que decretou a revelia do réu e determinou o prosseguimento do feito sem o interrogatório dele.<br>Entende ser evidente o prejuízo na decretação da revelia, máxime porque não houve esgotamento de todas as tentativas de intimação do paciente.<br>Prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, por incursão no art. 24-A da Lei Maria da Penha.<br>A defesa apelou à Corte estadual, que negou provimento ao recurso. O assunto em discussão foi assim analisado no acórdão (fls. 14-16):<br>Todavia, a alegação não merece prosperar.<br>No que se refere à suposta nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que a matéria encontra-se atingida pela preclusão, tornando-se insuscetível de análise nesta fase processual.<br>Com efeito, observa-se que a revelia foi decretada na própria audiência de instrução e julgamento, ocasião em que esteve presente a defensora constituída pelo réu. Ainda assim, não há nos autos qualquer registro de impugnação à decretação da revelia, seja na ata da audiência (mov. 71.1), seja nas alegações finais apresentadas oralmente pela defesa técnica.<br>A insurgência quanto à suposta nulidade somente foi veiculada nas razões de apelação, o que evidencia o caráter extemporâneo da arguição. Nesse cenário, incide a regra prevista no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo a qual as nulidades devem ser arguidas até o momento das alegações finais, sob pena de preclusão.<br>Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não se admite a inovação recursal em sede de apelação criminal, sobretudo quando ausente manifestação tempestiva da defesa sobre eventual irregularidade processual. A inércia quanto à arguição da nulidade, quando possível de ser suscitada oportunamente, conduz à sua preclusão, impedindo nova análise pela instância revisora.<br>Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, requisito indispensável à decretação de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief. A parte recorrente limita-se a alegações genéricas, sem apontar de forma clara e objetiva qual prejuízo teria efetivamente suportado em razão da ausência de intimação pessoal.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Neste contexto, não sendo evidenciado qualquer abalo ao contraditório ou à plenitude de defesa, não há como reconhecer a nulidade arguida.<br>Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>A propósito:<br> .. <br>3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020).<br>No caso, além de a irregularidade não haver sido suscitada em momento oportuno - na audiência em que foi decretada a revelia nem nas alegações finais -, o que ocasionou a preclusão da matéria, verifico que não houve o prejuízo alegado pela defesa, especialmente porque, segundo o acórdão recorrido, a despeito da revelia, o réu foi devidamente assistido pela advogada por ele constituída, que esteve na audiência de instrução e julgamento e ofereceu as alegações finais.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA