DECISÃO<br>PAULA RIBEIRO DOS SANTOS e MATHEUS STRAPASSON alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0073558-13.2025.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que os insurgentes foram presos em flagrante, no dia 4/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 288 do CP, por haverem sido flagrados fazendo o transporte de posse de 495,492 kg de maconha e 4,4 g de cocaína.<br>O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 43-44, destaquei):<br>Analisando o contido nos presentes autos, até o momento, verifica-se a necessidade do decreto.<br>Destarte, o fato imputado aos indiciados subsumem-se, em princípio, aos crimes de tráfico de sustâncias entorpecentes e associação criminosa, além de também receptação e resistência por parte de Paulo.<br>A materialidade resta claramente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e pelos depoimentos dos policiais militares.<br>Quanto à autoria, há indícios de que recaem sobre os autuados, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares, do auto de exibição e apreensão e do auto de constatação provisória de droga.<br>Os pressupostos do art. 313 do CPP também foram atendidos, eis que o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, previsto no art. 33, pena máxima de quinze anos caput, da Lei 11.343/2006, tem previsão abstrata de reclusão, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 313, I do CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>No tocante aos requisitos da ordem pública, constato que por ora, as suas segregações são necessárias para fins de sua garantia, consubstanciadas no periculum libertatis dos flagranteados, à vista da gravidade concreta das condutas flagradas, já que foram presos em flagrante por transportar aproximadamente meia tonelada de maconha (582 tabletes) e 4,4g de cocaína. Ademais, a forma de acondicionamento do entorpecente, reforçam a gravidade e demonstram a possibilidade de estruturação na prática da traficância. E ainda no caso do autuado Paulo, de ser ressaltada a peculiaridade e ousadia na utilização de veículo furtado, no interior do qual havia outras placas veiculares, assim como a sua resistência à abordagem.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva dos réus, ao salientar gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de grande quantidade de droga (495,492 kg de maconha e 4,4 g de cocaína ), que estava sendo transportada no interior de dois veículos (um deles, produto de furto).<br>Deveras, " a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/4/2021, destaquei)<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (6 kg de cocaína) .<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 167.731/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 20/4/2023)<br> .. <br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os recorrentes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas a partir da elevada quantidade das drogas que estariam sendo transportadas - 55kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 172.667/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023)<br> .. <br>2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.<br>3. Na espécie, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o fato de o insurgente haver sido surpreendido quando embarcava com destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos acusados.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA