DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0270754-77.2020.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 14):<br>Apelação. Art. 157, §2º, II e III e §2º-A, I, do Código Penal. Recurso defensivo. Relato contundente e seguro da vítima que reconheceu o réu em juízo. Em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância. O concurso de agentes é incontestável na hipótese, havendo comunhão de ações e desígnios entre o réu e o outro indivíduo não identificado que dava cobertura e que recebeu a carga subtraída. Desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar a causa de aumento pelo emprego de arma, quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, como ocorreu no caso vertente. Precedente do E. STJ. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Mantido regime fechado. Recurso parcialmente provido.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de elementos probatórios para a condenação. Argumenta, ainda, a necessidade de redimensionamento da pena, com a aplicação apenas de uma das majorantes na terceira fase da dosimetria.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a reavaliação da dosimetria.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 102-103, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 110-113 e 114-116, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 122-134, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 226 DO CPP - PROVA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS - PRECEDENTES. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra o reconhecimento pessoal do acusado, por considerar que não foram observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, o tema não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, o que impede o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação defensiva foi negada pela Corte de origem, com trânsito em julgado.<br>3. Nas razões do habeas corpus, o impetrante alegou nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a anulação do processo e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ.<br>5. Outra questão é analisar se a demora no processamento da revisão criminal pode justificar a concessão de habeas corpus, haja vista a alegada violação dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ não pode conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, uma vez que não houve inauguração de sua competência.<br>7. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus, pois não se verificou constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.<br>8. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da condenação baseada na identificação da voz não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O STJ não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 2. A demora no processamento da revisão criminal não justifica a concessão de habeas corpus na ausência de constrangimento ilegal manifesto. 3.<br>Questões não apreciadas no acórdão impugnado não podem ser examinadas pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe de 25/04/2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23/04/2024.<br>(AgRg no HC n. 929.773/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No que concerne à tese defensiva de que o reconhecimento não foi respaldado por outros elementos probatórios, o Tribunal de origem entendeu pela suficiência de provas em razão dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A propósito (e-STJ fls. 16-21):<br>A Defesa alega ser frágil a comprovação do crime e sua autoria. Senão vejamos:<br>A autoria e a materialidade do crime de roubo restaram sobejamente comprovadas pelo Registro de Ocorrência às fls. 06; pelos Termos de Declaração às fls.08, 10, 17 e 22; além dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório.<br>O roubo dos autos ocorreu em 23/11/2020 e, nesse dia, em sede policial, a vítima Willian Souza Silva relatou: "QUE hoje, 23/11/2020, estava na RJ 104, no bairro Colubande, com sua motocicleta HONDA CG 160 FAN, preta, placa LVE 6C54; QUE uma motocicleta com somente o condutor mostrou uma arma e mandou que o declarante o seguisse; QUE seguiu o homem até o bairro Anaia Pequeno, não sabendo exatamente a localização; QUE o homem era branco, entre 18 e 25 anos, vestia calça jeans, camisa preta e mochila vermelha do IFOOD, com capacete branco que não cobre o rosto; QUE já no Anaia Pequeno havia um homem pardo, alto, vestindo bermuda tactel, blusa estampada com flores e chinelo; QUE foi subtraído somente as mercadorias das notas: 619473, 619414, 619415, 619679, no valor total de R$3077,84; QUE em sede policial identificou como FLAVIO IGOR CORREIA, RG: 299986422, como o homem que conduzia a motocicleta vermelha que o abordou anunciando o roubo. E mais não disse."<br>Em 24/11/2020, a mesma vítima compareceu novamente em sede policial e relatou: "Que comparece na presente data novamente após solicitação de Policiais desta Unidade; Que comparecendo nesta Unidade, ainda na frente da Delegacia, viu uma moto Honda vermelha CB Start 160 e imediatamente a reconheceu como sendo a utilizada pelo roubador no dia do fato; Que relata que começou a tremer de nervoso ao ver o veículo e relembrar o crime; Que desta forma, foi realizado a apresentação do homem que estava conduzindo a motocicleta na presente data, não tendo dúvidas em reconhecê-lo como autor do crime que fora vítima; Que desta forma, através do reconhecimento pessoal, reconhece DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES, RG: 30296039 SSP/DETRAN, como sendo o roubador que estava de posse de uma pistola e que determinou a entrega de toda carga de cigarro, levando o declarante para parte alta da Comunidade Anaia Pequena - São Gonçalo; Que esclarece ainda que no local do transbordo da carga estava o comparsa de DANIEL, descrevendo esse como um homem com cerca de 40 anos, negro, gordo, alto; Que esse homem não identificado, foi o responsável por retirar a carga do local; Que com relação ao reconhecimento anterior, o declarante diz que o realizou sem ter total certeza que ambos possuem características físicas parecidas, porém na presente data não tem nenhuma dúvida com relação à autoria do crime e a motocicleta utilizada pelo autor; E nada mais disse."<br>A vítima, então, reconheceu o acusado pessoalmente, conforme fls. 08.<br>Em juízo, a vítima disse (não se trata de transcrição literal ou integral): "na época deu a descrição na delegacia; que já tem mais de um ano; que estava de boné; que magro normal, altura um pouco mais baixo que a vítima que tem 1,75; que não viu tatuagem; que o acusado estava de capacete e boné; que o capacete era fechado; que na RJ, próxima ao viaduto; que tem a saída para o fórum a saída para o outro lado sem ser o macro; que abordou a vítima; que o acusado estava de moto; que era uma Honda; que estava de mochila; que não lembra qual era o aplicativo; que abordou a vítima e pediu a carga; que a vítima já sabia; que já tinham dado a descrição da vítima; que era carga de cigarro; que abordou a vítima, levou para o local na favela e outra pessoa pegou a carga; que quando o acusado abordou a vítima estava sozinho na moto; que o levou até a favela; que mandou a vítima acompanhar; que não sabe se é Trompa ou Anaia; que chegando lá outra pessoa pegou a carga; que acompanhou o réu; que depois foi fazer o boletim; que não sabe se essa outra pessoa já conhecia o acusado; que o acusado já chegou e foi rápido; que quando chegou a pessoa já estava lá, só apareceu para pegar o cigarro e foi acompanhar o acusado; que não sabe onde essa outra pessoa colocou o cigarro; que o acusado ficou no local; que depois que pegaram a carga o acusado liberou a vítima; que depois foi na delegacia fazer o boletim; que fez o boletim no mesmo dia; que fez reconhecimento na delegacia; que foi parecido com o reconhecimento no Juízo; que o acusado estava na sala que não dava para ver a vítima e tinha uma janelinha; que foi colocado só o acusado; que era uma sala própria; que a vítima estava com uma moto com baú de pizza; que não tinha como o acusado saber que era cigarro; que o acusado estava com capacete e boné; que que o acusado tirou o capacete; que na favela não pode entrar de capacete; que fez o reconhecimento no dia que acusado foi preso não sabe se foi no dia posterior; que no primeiro dia só fez o boletim, não fez reconhecimento; que no dia que foi prestar depoimento não fez reconhecimento na delegacia; que no dia não reconheceu ninguém; que fez o reconhecimento posterior do dia, não lembra a data; que que no dia 24 prestou novo depoimento; que o Flávio não teve reconhecimento; que não estava acompanhado com ninguém da empresa; que foi chamado para reconhecer na delegacia; que na empresa não viu foto do acusado; que não tem advogado"<br>A testemunha, policial civil Sergio Silva de Oliveira, em juízo, narrou: "que se recorda; que do roubo não foi testemunha; que a época era lotado na 75ª DP do Rio do Ouro; que era uma incidência quase diária desse tipo, de roubo a entregadores de cigarros da Souza Cruz; que durante esse período especifico a conduta dos roubares era mais ou menos a mesma; que era ficar parado junto ao leito da Rodovia, RJ 104 ficar aguardando os motociclistas ou motoristas da Souza cruz passarem com a carga de cigarro; que uma dessas pessoas tinham inclusive informações privilegiadas sabendo quais veículos levam quais mercadorias; que sabendo inclusive dados pessoais dos condutores, entregadores para intimidá- los durante as abordagens; que no dia que conseguiu abordar o acusado junto a Rodovia; que estava trafegando na RJ 104 na altura de Tribobó sentindo Alcântara; que despertou sua atenção o acusado está utilizando uma motocicleta vermelha; que já tinha sido utilizada em ações anteriores e parado de forma estratégica; que o motocicleta estava parada em direção a Rodovia e observando o tráfego; que tinha informação da motocicleta utilizada no roubo; que era motocicleta vermelha parada observando o tráfego; que quando os entregadores passavam a motocicleta emparelhava com os entregadores e acontecia a abordagem; que até em transito mesmo; que as vezes nem paravam; que com o motocicleta ainda em movimento; que abordavam o motorista mandavam segui-lo até um ponto onde já tinha um comparsa deles aguardando para fazer o transbordo da carga; que nesse dia estava exatamente neste ponto com o motocicleta vermelha; que no momento não tinha acessório o que chamou atenção; que estava de capacete junto a ele, não utilizando; que era um capacete branco e moto vermelha; que no mesmo que reduziu a velocidade da viatura já para retornar no posto gasolina próximo; que o acusado ao observar que o depoente estava retornando provavelmente para abordá-lo; que iniciou movimento para deixar o local; que conseguiu interceptá-lo; que conseguiu impedir que ele saísse e o obteve ali no local; que o acusado apresentou uma justificativa, dizendo que tinha marcado encontro com o antigo proprietário da motocicleta ali num determinado horário; que esperaram muito mais de 1 hora do horário que o acusado tinha falado que marcou com a pessoa e ninguém apareceu; que o acusado estava sem documentos pessoais, sem celular; que estava sem telefone celular e não disse como iria se comunicar com essa pessoa; que simplesmente disse que tinha marcado com essa pessoa, senão se engano às 11:30; que esperaram até depois de 12:30 e não apareceu ninguém; que foi levado para delegacia; que estava sem documento pessoal, sem documento da motocicleta, a motocicleta sem placa; que foi levado para delegacia para identificação do acusado e do veículo; que quanto ao veículo estava nenhuma restrição apesar de está sem a placa; que nesse meio tempo entraram em contato com alguma vítima; que apresentaram fotos do acusado no dia e a vítima reconheceu como sendo autor do roubo; que reconheceu pessoal; que foi na delegacia reconhecimento pessoalmente; que reconheceu inclusive a motocicleta; que quando chegou mencionou o temor de está fazendo o reconhecimento; que não se lembra da palavra, mas como se quando chegou na delegacia tivesse tremido quando viu a motocicleta; que a maioria dos entregadores que eram vítimas dessa quadrilha relatavam esse temor; que alguns deles sabem dados pessoais; que sabem onde moravam; que tinham medo inclusive de formalizar o reconhecimento; que a vítima chegou e disse que reconheceu o capacete; que reconheceu pessoalmente; que tinha um boné também; que no local o acusado falou que tinha comprado a moto de um suposto Matheus; que tinha marcado com esse Matheus no local para entregar a placa; que foi realizado contato; que não se lembra se ele (proprietário da moto) se apresentou espontaneamente; que o conduzido na delegacia retratou que tinha comprado a moto desse Matheus por R$3.000,00 como entrada e depois parcelas mensais; que depois quando o Matheus chegou falou que realmente o acusado tinha comprado só que por R$8.000,00 pago em espécie; que quando entregou a ele a moto não tinha placa; que a placa estava quebrada; que disse que não marcou encontro com ele; que não lembra nome da vítima; que era homem; que geralmente leva a carga de cigarro e alguns casos celulares; que geralmente só a carga de cigarro; que não se recorda se a vítima relatou mais coisas do dia; que não se recorda se no dia o acusado estava com mochila do ifood; que não recorda se a vítima deu endereço na delegacia porque não procedeu a oitiva da vítima; que caso queira complementar, que o sistema da polícia hoje aproveita informações de ocorrências anteriores; que alguns colegas no momento do ocorrência não atualiza o endereço; que a vítima estava com medo; que foi o relato quando chegou na delegacia; que reconheceu o réu sem dúvidas; que só participou do momento da abordagem e que tinha contato com o resumo diário das ocorrência e incidência quase que diárias; que detalhes das ocorrências em si; que da investigação em especifica não; que não sabe porque mudou de autor repentinamente; que mesmo havendo um reconhecimento essa ação especifica tinha mais de um autor; que não sabe dizer porque teve um novo reconhecimento; que houve depoimento por parte do proprietário da moto; que essa pessoa era o Matheus; que salvo engano o Willian era proprietário legal que tinha vendido a moto para o Matheus que vendeu para o acusado; que o Matheus prestou depoimento em sede policial; que Matheus dos Santos Barbosa foi inquirido no dia 24/11 às 15:00 nos autos do procedimento 07503919/2020 que foi apensado ao outro; que o 3919; que ele foi ouvido; que a situação é essa que a moto era de um proprietário legal, vendeu ao Matheus e posteriormente vendeu ao Daniel; que na abordagem o acusado não estava armado, não tinha nada com ele, nem celular; que não tinha nada ilícito; que repetindo a resposta da perguntar que o senhor está repetindo, não sabe porque Willian reconheceu o acusado em segundo depoimento."<br>O réu, em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio.<br>A vítima, motorista de uma empresa de cigarros, disse que realizava o transporte de carga de cigarros quando foi abordada por um indivíduo numa moto, armado, o qual determinou que a vítima o seguisse, tendo ela assim atendido. Então, em determinado ponto, foi feito o transbordo da carga por um comparsa do acusado que aguardava no local.<br>A vítima relatou com contundência sobre a dinâmica do roubo em sede policial e, no dia seguinte, após comparecer novamente à delegacia de polícia, conseguiu reconhecer, com certeza, o réu como sendo aquele que pilotava a moto no momento do roubo, ressaltando que, apesar de usar capacete no dia do roubo deste processo, este não cobria o rosto.<br>Em juízo, a vítima reconheceu o réu sem qualquer dúvida.<br> .. <br>Em consulta aos demais processos que o acusado ostenta na FAC , curiosamente, foram roubos praticados em datas próximas , na mesma região, em que a motocicleta utilizada em alguns deles era a moto vermelha descrita na denúncia, sendo certo que, em diversos alguns processos, o acusado foi absolvido pela natural dificuldade que a vítima do roubo tem para o reconhecimento de quem pratica o assalto. Neste caso específico, vejo que a vítima teve firmeza para fazer o reconhecimento em sede policial , porque se avistou com a motocicleta na Delegacia no dia seguinte ao roubo e reconheceu a moto. Em juízo, também , não hesitou.<br>Portanto, ao meu sentir, restou induvidosa a autoria.<br> .. <br>Pela leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem considerou que a autoria foi confirmada por outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos da vítima e do policial prestados em juízo. Além disso, destaca-se que a abordagem policial decorreu do conhecimento prévio dos detalhes do crime, o que levou o policial a abordar o réu ao avistá-lo em circunstâncias suspeitas. Ao perceber a aproximação da polícia, o paciente tentou se afastar do local e, quando foi abordado, afirmou estar sem documentos pessoais e sem o aparelho celular.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os crimes sejam da mesma espécie (roubo) e tenham sido cometidos em intervalos de tempo relativamente curtos (pouco mais de 30 dias), utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios (liame subjetivo entre os delitos), destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas instâncias ordinárias a respeito da habitualidade delitiva do paciente, de maneira que a desconstituição de tal entendimento demanda incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 976.402/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso dos autos, o Magistrado de origem realizou a dosimetria, nos seguintes termos (e-STJ fl. 36):<br>Atendendo às circunstâncias do Artigo 59 do Código Penal, passo a fixação das penas:<br>1) O Réu possui total de 11 (onze) anotações, incluído deste processo, sendo 02 (duas) com trânsito em julgado em 2023, 02 (duas) em fase de esclarecimento de FAC para ser sentenciada, 02 (duas) com absolvição, 01 (uma) transitando no Tribunal de Justiça, 01 (uma) com Audiência de Instrução e Julgamento marcada para novembro de 2023, 01 (uma) com autos conclusos para sentença e 01 (uma) anotação que o processo não foi localizado no DCP. Nessa toada, deve-se considerar que o Acusado possui maus antecedentes, além de possuir forte inclinação à prática de fatos antissociais, demonstrando ter a personalidade voltada para práticas criminosas, ao tempo em que denota desvio em seu caráter, não podendo sua conduta ser analisada em igualdade de condições com aqueles que não ostentam qualquer anotação, em atenção ao princípio da individualização da pena. Assim, entendo de justiça aplicar a PENA BASE acima do patamar mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.<br>2) Não há incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.<br>3) Ausente causa de diminuição.<br>Presente a causa de aumento de pena prevista no Artigo 157, §2º, inciso II, do CP. No referido Artigo, as penas devem ser aumentadas de um terço até a metade. Opto pela menor fração 1/3, uma vez que presente uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, circunstância que facilita a prática da empreitada criminosa ante a desproporção de forças entre o criminoso e vítima, sendo esse o entendimento prevalente até na Excelsa Corte de Justiça. Assim, fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.<br>Presente também a causa especial de aumento de pena prevista no Artigo 157, §2º-A, I, do CP, qual seja, emprego de arma de fogo, razão pela qual deve incidir o aumento de 2/3 da pena. Fixo a PENA FINAL em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.<br>Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Artigo 44 do Código Penal.<br>Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena prisional do Acusado, com fulcro no Artigo 33, §2º,  a , do Diploma Penal.<br> .. <br>A Corte local, por seu turno, analisou a dosimetria, nos seguintes termos (e-STJ fls. 21-23):<br>O concurso de agentes é incontestável na hipótese, havendo comunhão de ações e desígnios entre o réu, quem pilotava a moto, armado, e rendeu a vítima, e o outro indivíduo não identificado que apareceu depois e recebeu a carga roubada após a subtração.<br>Quanto à outra causa de aumento, a apreensão da arma ou mesmo sua perícia não é imprescindível para o seu reconhecimento, desde que comprovado o seu emprego por outras provas idôneas, como ocorre na presente hipótese com a declaração coerente da vítima, confirmando que foi abordada pelo réu que portava um revólver .38.<br>Perfilho do entendimento no qual se considera desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar a causa de aumento pelo emprego de arma, quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, como ocorreu no caso vertente, seguindo nesse mesmo sentido entendimento consolidado do E. STJ.<br>Subsidiariamente, a defesa postula pelo reconhecimento da atenuante menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e sua aplicação.<br>Neste ponto, assiste razão a Defesa, considerando que o apelante nasceu em 11/12/2000 e os fatos ocorreram em 23/11/2020, quando este tinha 19 anos, de sorte incidir a atenuante prevista no artigo 65, I do CP.<br>Assim, aplicada a atenuante, a pena-base retoma ao mínimo legal de 4 anos de reclusão, a seguir, incidem as qualificadoras de concurso de agentes e arma de fogo, nas frações respectivas de 1/3 e 2/3, resultando em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias no valor mínimo legal.<br>Quanto ao regime inicial, em vista da maior gravidade pelo emprego de arma e o quantum da pena, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, está mantido o regime fechado.<br>À conta de tais fundamentos, voto pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP, aquietando-se a reprimenda em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias no valor mínimo legal, mantido, de resto, a r. sentença.<br>No que concerne ao concurso de causas de aumento, tem-se que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, faculta ao julgador apenas um aumento, devendo o concurso de majorantes ser concretamente fundamentado. No presente caso, verifica-se que o Magistrado limitou-se a invocar, de forma genérica, a presença de múltiplas circunstâncias majorantes, sem explicitar em que medida cada uma delas, de forma autônoma e concreta, reclamaria o acréscimo cumulativo da pena. Dessa forma, impõe-se a revisão da dosimetria da pena, para que seja promovida a readequação da reprimenda, com a incidência de apenas um aumento, em estrita observância à orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA RODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, especificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas cumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a aplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de aumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ.<br>6. Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3 foi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem motivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal.<br>7. Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA<br>REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.<br>(HC n. 857.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Em consequência, passo ao redimensionamento da pena do paciente.<br>Na primeira fase, fica mantida a pena-base fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a menoridade pelo Tribunal de origem, mantém-se a pena intermediária em 4 anos de reclusão. Na terceira fase, à míngua de fundamentação concreta para a incidência cumulativa das causas de aumento da pena, majoro a pena em 2/3, por ser a circunstância mais gravosa, conforme determina o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, resultando 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, verifico que este foi escolhido pelas instâncias ordinárias em razão do quantum de pena fixado. Dessa forma, com o redimensionamento da pena para patamar superior a 4 que, porém, não excede a 8 anos, o regime deve ser abrandado para o semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea b do Código Penal.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, par a reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA