DECISÃO<br>O requerente busca a "expedição de Ordem de Liberação/Alvará de Soltura", para fins "de Saída para Trabalho Externo, devendo ainda ser levado em consideração a falta de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime SEMIABERTO" (fl. 136).<br>Nada a prover quanto à petição avulsa (fls. 134-147), pois o habeas corpus já foi julgado às fls. 126-128 e está esgotada nestes autos a prestação jurisdicional.<br>Ressalto que, para cada decisão judicial "deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).<br>No mesmo sentido, veja-se o que foi decidido na PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Ademais, eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões emanadas desta Corte, reclama a utilização do instrumento constitucional de reclamação.<br>À vista do exposto, não conheço da petição avulsa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA