DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de EDNA DE MELLO RAMOS -condenada como incursa no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Processo n. 5016133-31.2020.8.24.0020), não comporta processamento.<br>Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar, ao argumento de que as provas obtidas são ilícitas, em razão de diligência realizada sem mandado judicial ou fundadas suspeitas que justificassem a medida.<br>Aduz, ainda, a insuficiência de fundamentação para afirmar a destinação comercial da ínfima quantidade de droga apreendida (8 g de crack e 1 g de cocaína), uma vez que o montante de droga é compatível com o porte para consumo próprio.<br>Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.<br>Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).<br>Do atento exame dos autos, observa-se que a busca domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra a paciente se encontra consubstanciada nas declarações extrajudiciais e judiciais dos policiais militares que atuaram na ocorrência de que a residência da acusada Edna já era conhecida no meio policial como ponto de tráfico de drogas, os usuários de entorpecentes eram vistos usando drogas dentro da residência, bem como, na ocasião da prisão flagrante da acusada, um cidadão não identificado, fugiu para dentro da residência, quando se tentou a sua abordagem em frente à casa e, ainda, quando fugiu, saiu gritando para avisar os outros que a polícia estava ali (fl. 504).<br>Consta, ainda, do ato coator, que os agentes públicos visualizaram um masculino na frente do imóvel e outro se aproximando para entregar algum objeto. Diante disso, realizaram a abordagem do primeiro, tendo o outro corrido para dentro da casa e anunciado para as pessoas que lá estavam a presença da guarnição, empreendendo fuga pelos fundos do domicílio, o que impossibilitou a sua abordagem. Após, os policiais adentraram no interior do imóvel, onde estava a acusada Edna, seus familiares e outros 2 (dois) masculinos. Durante os procedimentos de revista, perceberam que ela colocou as mãos dentro das vestes e jogou alguma coisa pela sacada. Ato contínuo, em buscas, identificaram que o objeto dispensado se tratava de um invólucro contendo as substâncias crack e cocaína (fl. 615 - grifo nosso).<br>Assim, evidenciada a existência da indicação de fundadas suspeitas do cometimento de crime no recinto, justificada pela fuga de um dos homens parados em frente ao imóvel para dentro da residência, alertando aos demais sobre a presença policial no local, não há falar em ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial.<br>Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus (AgRg no HC n. 945.455/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Já quanto ao pedido de absolvição pelo crime de tráfico e de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, restou consignado pelo Tribunal de origem que (fl. 619 - grifo nosso):<br> ..  os policiais militares detinham informações específicas acerca da prática da traficância na residência da ré Edna, com grande fluxo de usuários de drogas. Em relação ao dia dos fatos, os agentes públicos patrulhavam as imediações do imóvel, oportunidade em que notaram uma movimentação suspeita, a saber: um indivíduo (possivelmente usuário de drogas) na frente da residência de Edna chamando por alguém e um masculino indo ao seu encontro. Diante disso, efetuaram a abordagem, logrando êxito apenas em abordar o indivíduo que estava do lado de fora, haja vista que o outro empreendeu fuga pelos fundos da casa, anunciando a presença da guarnição para as pessoas lá se encontravam. No interior do domicílio, os policiais identificaram a presença da acusada, de seus familiares (esposo e filha) e de outros 2 (dois) masculinos, sendo que estes últimos não forneceram detalhes acerca do porquê estavam no local. Durante a revista dos indivíduos, um dos agentes estatais (Rafael Serafim Bertolino ) notou que a acusada colocou as mãos por dentro das vestes e jogou alguma coisa pela sacada. Em buscas, os agentes públicos perceberam que se tratavam de porções de crack e cocaína. Nesse contexto, os elementos encartados aos autos não deixam dúvidas que Edna trazia consigo substâncias ilícitas para fins de comercialização.<br>Verifica-se, assim, que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação da paciente, destacando a movimentação suspeita em frente a casa, a fuga de um indivíduo para dentro do imóvel alertando a respeito da presença dos policiais no recinto, além do descarte feito pela condenada de porções de crack e cocaína, o que evidenciam o cometimento do crime de tráfico de drogas.<br>E como bem se sabe, o uso do habeas corpus não é adequado para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via (AgRg no HC n. 1.002.023/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (8 G DE CRACK E 1 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.