DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO RODRIGUES CLAUDINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, 44, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não há provas de que o paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, a fim de justificar a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Alega, ainda, que a pena-base foi majorada de forma inidônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão por ser manifestamente ilegal e adequar a dosimetria da pena.<br>Liminar indeferida às fls. 68/69.<br>Informações prestadas às fls. 75/85 e 86/108.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 113/115).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a sentença condenatória já transitou em julgado para a defesa.<br>Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).<br> ..  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido.