DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de mandado de segurança, assim ementado (fl. 178e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO PARA VAGAS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança impetrado por candidata classificada em concurso público, visando garantir o direito à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes, em razão do surgimento de novas vagas e da comprovação de necessidade de preenchimento, sem justificativa da Administração Pública para a omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a candidata aprovada em cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes decorrentes da convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital, diante da evidência de preterição arbitrária pela Administração Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Comprovada a necessidade de preenchimento de vagas, por meio de convocação de outros candidatos, a expectativa de direito da Impetrante, que ocupa posição subsequente à última convocada, se convola em direito líquido e certo à nomeação para as vagas remanescentes.<br>4. A Administração Pública não demonstrou restrições orçamentárias que justificassem a omissão na convocação, sendo-lhe incumbe a comprovação da existência de tais obstáculos, não podendo a Impetrante ser responsabilizada por tal omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora convoque imediatamente a Impetrante para as fases subsequentes do certame, preenchendo as vagas remanescentes. Tese de julgamento:1. A expectativa de direito de candidatos aprovados em cadastro de reserva se convola em direito líquido e certo à nomeação quando há necessidade de preenchimento de vagas remanescentes e preterição arbitrária na convocação.<br>2. Cabe à Administração Pública comprovar a existência de restrições orçamentárias que impeçam a nomeação, não podendo o ônus recair sobre o candidato.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil - ausência de enfrentamento das seguintes alegações: "inexistência de ato administrativo formal de vacância dos candidatos melhor classificados; ausência de manifestação inequívoca da Administração quanto à necessidade de provimento; inexistência de comprovação de disponibilidade orçamentária e de conveniência administrativa" (fl. 201e). E, também, "O acórdão desconsiderou, sem qualquer tentativa de distinguishing, a ratio decidendi firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, cuja tese exige, para o surgimento de direito subjetivo à nomeação do aprovado fora das vagas" (fl. 186e); e<br>(ii) Arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - " ..  ao deixar de observar os precedentes vinculantes do STF e STJ (arts. 927, III, IV e V, do CPC), o Tribunal de origem contribui para a fragmentação jurisprudencial e para a erosão da segurança jurídica, permitindo que decisões em sentido diametralmente oposto convivam no mesmo sistema jurídico, ao arrepio da função unificadora da jurisprudência superior" (fl. 197e).<br>Aduz haver "a necessidade de comprovação de que não há óbice orçamentário para que haja convocação" (fl. 198e).<br>Aponta, ainda, a impossibilidade de realização de investidura fora do prazo de validade do certame, ao argumento de que, " c onforme as provas dos autos, a validade do concurso da Fundação da Criança e do Adolescente (FCria) do Amapá, realizado em 2018, foi prorrogada e está vigente até março de 2025. A prorrogação foi oficializada em Março de 2023, permitindo que a fundação continue a preencher vagas e formar cadastro reserva. Outrossim, estamos no mês de Maio de 2025, ou seja, houve o decurso deste lapso temporal, já se expirou a validade deste certame" (fl. 199e).<br>Com contrarrazões (fls. 290/293e), o recurso foi admitido (fls. 295/299e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 312/320e, opinando pelo não conhecimento do Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Quanto à preliminar de ausência de fundamentação no acórdão, acerca da ausência dos pressupostos exigidos para a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, e também, em razão de o Colegiado supostamente ter ignorado a jurisprudência firmada na Suprema Corte acerca da tese firmada na ratio decidendi do Tema 784, assim restou consignado (fls. 171/172e):<br>MÉRITO<br>O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) -<br>O presente mandado de segurança tem como ponto central a análise da convolação da expectativa de direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas originalmente previstas em concurso público, diante do surgimento de novas vagas. A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, que fixou o entendimento consolidado no Tema 784:<br>"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."<br>Dentre as hipóteses previstas, comportamento do Poder Público que demonstre clara necessidade de nomeação durante a validade do certame, conforme demonstrado nos autos.<br>A Administração Pública, ao não convocar os próximos candidatos aprovados, incluindo a Impetrante classificada na 15ª posição, deixou de atender à necessidade previamente manifestada, não havendo indicação de extinção de vagas e nem demonstração de restrições orçamentárias que justificassem tal omissão.<br>No caso concreto, restou comprovado que:<br>O surgimento de novas vagas ocorreu no edital n.º 07/2019 (ID. 1969040) quando a administração homologou o resultado definitivo das provas objetiva e discursiva e habilitou 14 (quatorze) candidatos ao cargo de educador/arte educador;<br>A necessidade de preenchimento dessas vagas foi confirmada pela publicação do edital nº 091/2024, convocando os 14 (quatorze) candidatos para o exame documental (ID.<br>1969034);<br>A manutenção de vagas não preenchidas ficou evidente com a homologação do resultado definitivo da convocação para o exame documental (ID. 1969034), que confirmou a ausência de 1 (um) candidato e, também, no resultado preliminar para a etapa de exame médico (ID.<br>1969036), confirmando ausência de mais 1 (um) candidato, revelando que 2 (duas) foram abertas, abrangendo a Impetrante.<br>Cumpre destacar que a obrigação de demonstrar a existência de restrições orçamentárias recai sobre a Administração, sendo indevida a imputação desse ônus à Impetrante. Ademais, a convocação da Impetrante não viola a ordem de classificação pois é a próxima da lista. Em situações análogas, esta Corte já decidiu pela concessão da segurança, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação em casos de necessidade administrativa e não preenchimento de vagas originalmente ofertadas.<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. EXPETATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VAGAS REMANESCENTES DE CONVOCAÇÃO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE IMPEÇAM A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança visando garantir aos candidatos aprovados fora de número de vagas ofertadas no edital o direito à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes de convocações anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o candidato que compõe o cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes de convocações anteriores de outros candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no tema 784, fixou a seguinte tese: "1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto n ovo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."3.2. Comprovada a necessidade de preenchimento das vagas pela convocação de outros candidatos, a expectativa de direito dos candidatos aprovados em posições subsequentes se convola em direito líquido e certo à convocação para o preenchimento das vagas remanescentes, decorrentes da eliminação dos candidatos anteriormente convocados.3.3. Compete à Administração, e não aos candidatos, comprovar a existência de óbice à nomeação, decorrente de restrições orçamentárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida, para determinar que a Autoridade Coatora convoque imediatamente os impetrantes para as fases subsequentes do certame. Agravo interno prejudicado.<br>Jurisprudência relevante citada: RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04- 2016 PUBLIC 18- 04-2016; MANDADO DE SEGURANÇA. Processo nº 0000706-32.2017.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado na sessão virtual de 07 a 13 de agosto de 2020. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0000002-38.2025.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Março de 2025).<br>Dessa forma, reconhecida a violação de direito líquido e certo, concedo a segurança, determinando à autoridade coatora que convoque imediatamente a Impetrante para as etapas subsequentes do certame. É o voto.<br>Com efeito, não ofende o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SEGA PROVIMENTO.<br>1. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts.<br>1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.375.185/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando a instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.<br>3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou:<br>"Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que determinou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei nº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do desafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema, em face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20: (..) Portanto, é possível observar que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela agravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra eficaz".<br>4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial.<br>6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).<br>7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Quanto ao mérito,  observo  que  a  revisão  da  conclusão  alcançada  pela  Corte  de  origem,  no  sentido  de ter havido violação do direito líquido e certo da parte autora, diante da comprovação do surgimento, da necessidade de preenchimento e da manutenção de novas vagas não preenchidas dentro do prazo de validade do certame,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  providência  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  pretensão  de  reexame  de  prova.  SÚMULA  Nº  07  DO  STJ.  DEMONSTRAÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  ASPECTO  SUBJETIVO.<br>A  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  se  a  reforma  do  julgado  depende  do  reexame  da  prova,  o  recurso  especial  não  pode  prosperar.<br>Impossibilidade  de  exame  com  base  na  divergência  pretoriana,  pois,  ainda  que  haja  grande  semelhança  nas  características  externas  e  objetivas,  no  aspecto  subjetivo,  os  acórdãos  serão  sempre  distintos.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  291.128/ES,  Rel.  Ministra  MARGA  TESSLER  (JUÍZA  FEDERAL  CONVOCADA  DO  TRF  4ª  REGIÃO),  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  28/04/2015,  DJe  13/05/2015)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO  POR  MORTE.  DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA  NÃO  RECONHECIDA  NA  ORIGEM.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  O  Tribunal  de  origem  concluiu  que  não  há  nos  autos  elementos  suficientes  capazes  de  demonstrar  a  efetiva  dependência  econômica  da  parte  autora  em  relação  ao  neto  falecido.<br>2.  A  pretensão  de  reexame  de  provas,  além  de  escapar  da  função  constitucional  deste  Tribunal,  encontra  óbice  na  Súmula  7  do  STJ.<br>Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  AREsp  688.078/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/05/2015,  DJe  26/05/2015)<br>Além disso, observo que os dispositivos apontados como violados (arts. 489, § 1º, 926 e 927 do Código de Processo Civil), isoladamente, não contêm comandos normativos para sustentar a tese recursal defendida, no sentido de inexistência de comprovação de disponibilidade orçamentária e de conveniência administrativa.<br>Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA