DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PERDIZES LTDA, TALFIN EMPREENDIMENTOS LTDA., LUIGI TOGNOLI e RÉGIS GUIDO VILLAS BÔAS VILLELA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada pelo agravado, em face dos agravantes, na qual alega que os agravantes retardam as correções necessárias no condomínio descrito na inicial, com suposto intuito de se fazer decorrer o prazo de garantia previsto no art. 618 do CC. Diante de tal procrastinação e atitude evasiva dos agravantes, viu-se obrigado a contratar conceituada empresa de engenharia, para elaboração de laudo técnico, a fim de identificar as anomalias presentes na construção. Diante disso, pleiteia a produção antecipada de laudo técnico de inspeção predial de edifício em garantia, elaborado pela empresa RASO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA.<br>Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Insurgência contra sentença que homologou a prova pericial e extinguiu o processo. Insurgência das rés. Apelo inadmissível. Falta de interesse recursal. Inteligência do art. 382, § 4º, CPC. Precedentes. Valoração da prova a ser realizada em processo distinto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ Fl. 1.033)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (incidência da Súmula 284/STF); iv) incidência da Súmula 7 do STJ, e v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que as teses expostas no recurso especial foram devidamente fundamentadas, de modo que a incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida. Assevera que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA