DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por NATACHA YAEKO BARBOSA BENEDETTI contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.<br>1. Ação de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Recurso especial não conhecido (e-STJ fl. 300).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante afirma que a decisão ora embargada é contraditória, pois ignora a existência de documentos cruciais juntados aos autos que comprovam a contestação de transações impugnadas junto ao Banco, a edição de boletim de ocorrência e a notificação realizada dentro da agência bancária. Aduz, ainda, que a decisão embargada incorre em obscuridade ao sugerir que a embargante não teria adotado medidas de segurança suficientes ou que as transações não destoavam de seu perfil, uma vez que a mesma utilizou-se todos os recursos de segurança disponibilizados pelo próprio sistema bancário, os quais, contudo, não foram capazes de impedir a consumação da fraude, além de haver comprovação nos autos de que, de fato, as transferências realizadas destoavam do perfil da autora.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>Com efeito, a aplicação da Súmula 283/STF foi devidamente justificada pela decisão embargada, uma vez que a ora embargante, nas razões de seu recurso especial, não impugnou os fundamentos do acórdão proferido pelo TJ/SP de que não houve comprovação de comunicação imediata ao banco acerca da fraude bancária, após furto do aparelho celular; houve a vulnerabilização dos acessos/senhas pessoais pela autora; há possibilidade de prevenção do ocorrido com o incremento de medidas de segurança; não houve comprovação de que as transferências realizadas destoavam do perfil da autora.<br>Salienta-se que, somente nas razões destes embargos de declaração - momento inoportuno para tanto -, a embargante impugna os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, com a alegação de que há documentos nos autos que comprovam a adoção de medidas imediatas pela correntista relativas à comunicação do evento à instituição financeira, bem como de medidas de segurança pela mesma.<br>A propósito, convém frisar que a decisão agravada não sugeriu que a embargante não teria adotado medidas de segurança para impedir a ocorrência da fraude bancária, mas tão somente que não houve a devida impugnação aos referidos fundamentos, adotados pelo TJ/SP, o que conduziu ao não conhecimento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 283/STF.<br>Urge destacar, ainda, que não cabe a esta Corte Superior a análise de documentos juntados aos autos pela recorrente (ora embargante), uma vez que tal providência representaria o inegável reexame de fatos e provas dos autos, vedado a este STJ.<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.