DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.<br>Ação: Obrigação de Fazer ajuizada por Letícia Hahn da Silveira em face da agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 306):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1069. COBERTURA DEVIDA.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual objetiva a parte autora que seja a ré compelida a custear integralmente a realização das seguintes cirurgias plásticas reparadoras, pós cirurgia bariátrica: dermolipectomia abdominal para correção do abdome em avental associada à correção de lipodistrofia de flancos, correção cirúrgica de diástase de retos abdominais e suspensão de púbis; reconstrução mamária com implantes e correção de lipodistrofia mamária e torácica lateral;<br>correção de lipodistrofia da face interna das coxas, culotes e sulco infra glúteo; braquioplastia com correção de lipodistrofia dos braços e correção de lipodistrofia de dorso (alto, médio, cavo axilar posterior e sacral), julgada procedente na origem.<br>2. Discute-se a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. No julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1.069/STJ , restou firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses, sic: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.<br>3. No caso em apreço, a requerente foi submetida a cirurgia bariátrica, o que resultou em perda significativa de peso (41Kg), dando origem a presença excessiva de sobra de pele, o que lhe ocasiona limitação funcional, além de diversos sintomas como Lipodistrofia, Síndrome da Redistribuição de Gordura, desalinhamento postulal, dentre outros, nos termos do laudo médico acostado aos autos.<br>4. Em que pese a norma do art. 10, inc. II, da Lei nº 9.656/1998, excluir da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o caráter reparador ou funcional, em paciente pós-cirurgia bariátrica, constitui desdobramento da primeira cirurgia, de caráter fundamental à recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida.<br>5. É inegável que as cirurgias reparadoras terão impactos estéticos; contudo, tais resultados constituem somente reflexo do objetivo principal dos procedimentos, que se destinam a resguardar a saúde da segurada. Cobertura devida. Precedentes.<br>6. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, e 10, II e § 4º, ambos da Lei 9.656/98. Sustenta que "a previsão de negar cobertura aos procedimentos pleiteados não foi arbitrária, pois decorreu de cumprimento do contrato firmado entre as partes e da lei, uma vez que as coberturas garantidas contratualmente encontram limite justamente no rol da ANS, conforme expressamente prevê o contrato" (e-STJ fl. 354).<br>Afirma, nesse contexto, que é "totalmente descabida a interpretação do contrato nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois não há margem para interpretação na espécie, uma vez que foi o legislador que sujeitou a cobertura dos planos de saúde ao crivo da ANS e não a recorrente" (e-STJ fl. 355).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 301-305, grifo nosso):<br>Diante desse contexto, das quatro condicionantes fixadas pela Corte Superior para excepcionar o Rol da ANS, remanescem as constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.<br>Assim, ainda que o medicamento ou tratamento postulado não esteja previsto no Rol da ANS, a excepcionalidade para fins de se determinar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II da Lei nº 14.454/22.<br>No caso dos autos, discute-se a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.<br> .. .<br>No caso em apreço, a requerente foi submetida a uma cirurgia bariátrica, o que resultou em perda significativa de peso (41Kg), dando origem a presença excessiva de sobra de pele, o que lhe ocasiona limitação funcional, além de diversos sintomas como Lipodistrofia, Síndrome da Redistribuição de Gordura, desalinhamento postulal dentre outros, nos termos do laudo médico acostado no evento 1, DOC9  .. .<br>Em razão disso, foi-lhe indicado os seguintes procedimentos cirúrgicos: dermolipectomia abdominal para correção do abdome em avental associada à correção de lipodistrofia de flancos, correção cirúrgica de diástase de retos abdominais e suspensão de púbis;<br>reconstrução mamária com implantes e correção de lipodistrofia mamária e torácica lateral; correção de lipodistrofia da face interna das coxas, culotes e sulco infra glúteo; braquioplastia com correção de lipodistrofia dos braços e correção de lipodistrofia de dorso (alto, médio, cavo axilar posterior e sacral).<br> .. .<br>Tenho que não assiste razão à apelante, porquanto, adoto o entendimento de que resta evidente que as cirurgias que postula a autora são meros consectários naturais da cirurgia anteriormente coberta, sendo ilegal a negativa de cobertura realizada.<br> .. .<br>Nesse contexto, somente estão excluídos de cobertura os tratamentos com finalidade puramente estética, ou seja, ligadas, exclusivamente, ao embelezamento do paciente, o que não é o caso das cirurgias reparadoras pós bariátricas, porquanto se destinam a reparar ou recompor a estrutura funcional e física decorrente do excesso de tecidos pós-emagrecimento.<br>Ademais, destaco que as notas técnicas colhidas do sistema E-NatJus (nº 78680, 78666, 75558, 73126 e 73084) recomendam que sejam realizadas as cirurgias sequenciais plásticas reparadoras pós cirurgia bariátrica, seja por haver evidência científica, seja por apresentar impacto positivo na vida do paciente, uma vez associadas ao bem-estar físico e psíquico e melhora na funcionalidade corporal, de modo que devem ser reputadas incluídas no dever de cobertura.<br>Dito isso e, considerando a indicação médica para as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional, em paciente pós-cirurgia bariátrica, é devida a cobertura postulada, visto que constitui desdobramento da primeira cirurgia, de caráter fundamental à recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento puramente estético ou rejuvenescedor.<br>Por fim, conforme bem analisado na origem, é inegável que as cirurgias reparadoras terão impactos estéticos; contudo, tais resultados constituem somente reflexo do objetivo principal dos procedimentos, que se destinam a resguardar a saúde da segurada.<br>Assim, entendo que resta configurado o dever de cobertura por parte da operadora do plano e saúde, conforme corretamente analisado e concedido na origem.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Obrigação de Fazer.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.