DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COMPLETO CAMPO GRANDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/7/2025.<br>Ação: Embargos à Execução opostos por CCISA09 Incorporadora Ltda em face do agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 608-609):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO MANEJADO PELO EMBARGADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A DEMORA NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, AO NÃO QUITAR O SALDO DEVEDOR DO BEM, SENDO, PORTANTO, ELE O DEVEDOR DAS COTAS COBRADAS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.<br>CONDOMÍNIO QUE TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO, TENDO ENDEREÇADO A EXECUÇÃO, INICIALMENTE, AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DEMANDA REDIRECIONADA À CONSTRUTORA DIANTE DA FALTA DE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. COTAS CONDOMINIAIS QUE SE REFEREM A PERÍODO NO QUAL AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO ESTAVAM CONCLUÍDAS, O "HABITE-SE" HAVIA SIDO EXPEDIDO E O ADQUIRENTE DO IMÓVEL HAVIA SIDO NOTIFICADO PARA REGULARIZAR SUAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS PARA O RECEBIMENTO DAS CHAVES. ASSINATURA DO TERMO DE VISTORIA PELO COMPRADOR, ATESTANDO QUE O IMÓVEL ESTAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, NÃO OBSTANTE AS TESES FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO 886, HAVENDO RECUSA EM RECEBER AS CHAVES, COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS, O ADQUIRENTE DEVE PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS A PARTIR DO MOMENTO NO QUAL AS CHAVES ESTAVAM À SUA DISPOSIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR QUE, POR CERTO, TAMBÉM SE TRATA DE COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. EM QUE PESE, EM REGRA, RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS TER INÍCIO COM A SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, NA PRESENTE HIPÓTESE O ADQUIRENTE NÃO RECEBEU AS CHAVES EM RAZÃO DE SEU INADIMPLEMENTO, ATRAINDO PARA SI A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, UMA VEZ QUE O IMÓVEL JÁ ESTAVA DISPONÍVEL PARA IMISSÃO, QUE SOMENTE NÃO OCORREU POR CULPA SUA.<br>PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373; 779 e 1.022, todos do CPC; 502; 1.267; 1.315 e 1.345, todos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "pouco importa a razão objetiva ou subjetiva para que a embargante não tenha entregue as chaves do imóvel ao adquirente, mas basta o fato da ausência da entrega (imissão na posse) para descaracterizar a responsabilidade dos adquirentes pelo débito condominial se estes sequer tem a posse do imóvel e se o condomínio não possui qualquer ingerência à questão e sequer possui cadastro administrativo deste suposto adquirente" (e-STJ fl. 664).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 613-616, grifo nosso):<br>Conforme se verifica, objetivando a cobrança de cotas condominiais vencidas entre junho/2017 e setembro/2021, o Condomínio autor deflagrou a execução em face de AVELINO PENHA NETO, sustentando que o executado, "na qualidade de proprietária e responsável legal e financeira ao débito condominial vinculado ao imóvel localizado à Estrada do Tingui, 1033, Bloco 07, Apt. 510, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, CEP 23.075-006 é devedora da quantia líquida, certa e exigível de R$17.542,26 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos) ao Condomínio Exequente".<br>Frise-se que, a planilha de débitos elaborada pela administradora do condomínio encontra-se em nome do Sr. Avelino e que o exequente anexou à exordial a certidão do RGI, com a prenotação da compra e venda do imóvel, na qual consta o executado original como comprador, restando demonstrado que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação.<br> .. .<br>Posteriormente, não tendo obtido êxito na citação do executado e afirmando que as chaves do imóvel ainda não haviam sido entregues a este pela construtora, requereu a emenda à inicial para que este fosse excluído do polo passivo e a execução prosseguisse em face de CCISA09 INCORPORADORA LTDA.<br>A própria incorporadora aponta que a entrega das chaves ao comprador "veio a ocorrer somente em 30/6/2022", não havendo controvérsia quanto ao fato de que os débitos executados são anteriores à imissão na posse do adquirente. No entanto, afirma que "a demora na imissão na posse da unidade se deu por exclusiva desídia do adquirente, ao não adimplir com as suas obrigações contratuais".<br>De fato, restou demonstrado através da notificação extrajudicial enviada ao comprador (indexador 000168), que em 06 de junho de 2017 as obras do empreendimento já estavam concluídas e o "habite-se" já havia sido expedido, de modo que havia iniciado o procedimento de imissão na posse aos clientes aptos para o recebimento das unidades, no entanto haviam sido constatadas pendências financeiras de responsabilidade do Sr. Avelino, que deveria regularizá-las para o recebimento das chaves.<br>Ademais, diante da assinatura do comprador no termo de vistoria (indexador 000076), verifica-se que em 08 de maio de 2017 o imóvel já estava em perfeitas condições de habitabilidade.<br>Assim, como bem exposto na sentença, "a demora na entrega da unidade imobiliária se deu por culpa exclusiva do promissário comprador, ao não quitar o saldo devedor do bem".<br>Destaque-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante as teses firmadas no Tema Repetitivo 886, havendo recusa em receber as chaves, comportamento contrário aos princípios contratuais, o adquirente deve pagar as taxas condominiais a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição.<br> .. .<br>Quanto a tal aspecto, a inadimplência do comprador, por certo, também se trata de comportamento contrário aos princípios contratuais.<br> .. .<br>Assim, em que pese, em regra, a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das obrigações condominiais ter início com a sua imissão na posse do imóvel, no presente caso o adquirente não recebeu as chaves em razão de seu inadimplemento, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que o imóvel já estava disponível para imissão, que somente não ocorreu por culpa sua.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à Execução.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.