DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDOMAR GUERINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.25.252286-7/000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos capitulados no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990, e no art. 288, caput, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que o relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao não conhecer monocraticamente do agravo regimental e do habeas corpus, impediu que a causa fosse apreciada pelo órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade e o devido processo legal.<br>Aduz que a imposição automática de monitoração eletrônica, sem fundamentação individualizada, afronta o art. 146-B da Lei de Execução Penal, bem como os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.<br>Argumenta que a exigência de fixação de domicílio compulsório em Tupaciguara/MG ou Araporã/MG, em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas em Itumbiara/GO, viola a dignidade da pessoa humana e o princípio da razoabilidade, além de criar uma situação mais gravosa do que o regime fechado.<br>Expõe que o quadro de saúde do paciente, idoso de 74 (setenta e quatro) anos, cardiopata, diabético e portador de diversas comorbidades, autoriza a concessão de medidas alternativas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo.<br>Requer, em suma, o afastamento da exigência de monitoração eletrônica como condição para o regime semiaberto e a autorização para o cumprimento da pena no domicílio do paciente, com aplicação de medidas alternativas menos gravosas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA