DECISÃO<br>JOANA CLAUDIA DA COSTA QUARESMA agrava da decisão proferida pela Presidência desta Corte.<br>Inconformada com a aplicação da Súmula n. 691 do STF e com o indeferimento liminar do habeas corpus, a defesa reitera ao colegiado o pedido de concessão da ordem antes do esgotamento da jurisdição ordinária, por considerar que é flagrantemente ilegal a liminar indeferida por Desembargador do Tribunal de origem.<br>Decido.<br>Constada-se o superveniente julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem competente . Assim, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto, atualmente, a liminar de Desembargador (ato apontado como coator) foi substituída por outro ato judicial que desafia impugnação própria.<br>A superveniência do julgamento do "habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.  ..  (AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado este agravo regimental e o habeas corpus impetrado contra liminar de Desembargador.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA