DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 516):<br>AGRAVO INTERNO Decisão que entendeu estar o feito em ordem quando do julgamento do recurso de apelação, no que se refere ao curador especial Dr. José Roberto Marzo Alegação de equívoco do juízo de primeiro grau, que nomeou novo curador após ser proferido o v. acórdão do recurso de apelação - Não acolhimento Dr. José Roberto, curador especial da recorrente, foi devidamente intimado da decisão do v. acórdão e detinha poderes de representação pelo prazo de 10 dias, para evitar prejuízo Aplicação do artigo 112, §1º do CPC Ausência de recurso no prazo legal - Intimação do v. acórdão que preservou o contraditório e ampla defesa Ausência de nulidade e reabertura de prazo Precedente - Decisão mantida Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 72, II; 76, 111, 112, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital não foi realizada de forma eficaz e válida.<br>Discorda da aplicação do art. 112, §1º, do CPC, alegando que o curador especial não renunciou ao mandato, mas teve seus poderes revogados pelo juízo, o que afastaria a obrigação de continuar representando o curatelado nos 10 dias subsequentes.<br>Pleiteia, por fim, a reabertura dos prazos processuais, argumentando que a decisão recorrida não observou os dispositivos legais aplicáveis e que houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 533-536).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 537-539), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 553-561).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>De início, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, cito:<br>1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.)<br>3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/6/2022.)<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 72, II, 76, 111, 112, todos do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto assim decidiu o Tribunal de origem (fls.):<br>Com efeito, observa-se que o curador especial do agravante, Dr. José Roberto Marzo, foi devidamente intimado do v. acórdão de fls. 168/178, conforme certidão de fls. 179.<br>O v. acórdão foi publicado em 31/07/2023, iniciando o prazo para recurso na data de 01/08/2023.<br>E o Dr. José Roberto Marzo, obteve ciência de todos os atos processuais, manifestando-se nos autos no dia 21/08/2023 (último dia do prazo para interposição de recurso), tão somente para informar que houve nomeação de novo Curador Especial de forma equivocada pelo juízo singular.<br>Ocorre que a nova nomeação ocorreu no dia 24/07/2023 (fls. 466), sendo que o Dr. José Roberto Marzo, para evitar prejuízo, deveria continuar representando o mandante por 10 dias após a nova nomeação, nos exatos termos do artigo 112, §1º, do CPC, "in verbis":<br> .. <br>A publicação da nova nomeação ocorreu no dia 25/07/2023 (fls. 466), findando o prazo de 10 dias em 08/08/2023.<br>E nesse período, ocorreu a intimação regular do Dr. José Roberto Marzo do v. acórdão de fls. 168/178, publicado na data de 31/07/2023 (fls. 179).<br>Desta feita, iniciado o prazo para interposição do recurso em 01/08/2023, o Dr. José Roberto Marzo ainda detinha poderes de representação, por força do artigo 112, §1º do CPC, acima transcrito.<br>Nesse contexto, o Dr. José Roberto encontrava-se em ordem, para qualquer recurso por 10 dias e nada fez, necessitando confrontar os prazos, haja vista que sua responsabilidade de representar é até o fim de sua representatividade.<br>O equívoco da nova nomeação do Curador Especial, informado pelo juízo singular (fls. 04 do incidente nº 50000), não impediu o procurador anteriormente nomeado, Dr. José Roberto Marzo, de realizar manifestações nos autos, restando inerte, porém, na apresentação de eventual recurso.<br> .. <br>Nesse contexto, evidentemente que, ao ser julgado o recurso de apelação, o feito encontrava-se em ordem, visto que houve a intimação do Curador Especial Dr. José Roberto Marzo, o qual obtinha poder de representação pelo prazo de 10 dias e poderia ter apresentado recurso pertinente em face do v. acórdão de fls. 168/178, porém, restou inerte.<br>Dessa forma, sendo intimado o Dr. José Roberto Marzo do acórdão de fls. 168/178, não se vislumbra violação aos princípios constitucionais, sendo preservados o contraditório e ampla defesa.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da representação processual e de ausência de nulidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO. EXAURIMENTO DO OBJETO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. INSUMO DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A pretensa análise sobre a presença dos requisitos a fim de conferir efeito suspensivo à demanda exige o revolvimento dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, providência descabida no âmbito da instância especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial.<br>3. O STJ entende que, nos casos de execução de título executivo extrajudicial, a caução é dispensável, conforme preceitua a legislação processual.<br>4. A controvérsia a respeito da irregularidade da representação processual da parte apelada foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Dessa maneira, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à hipótese.<br> .. <br>12. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.588/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>Ademais, observa-se que a Corte de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>Precedentes.<br>2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual.<br>3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>4. No que se refere ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para a interposição de recurso extraordinário no STF, cabe destacar que não compete ao STJ a análise da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de prequestionamento, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.401/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA