DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TIAGO DOS SANTOS DE QUADROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5038517-72.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.400 dias-multa, por infração aos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foi restabelecida a prisão preventiva do paciente após o descumprimento das medidas cautelares anteriormente condicionadas à liberdade provisória (e-STJ fls. 70/115).<br>Contra a decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos que justificam a segregação cautelar, em especial o periculum libertatis.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente decorrente da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, prisão preventiva restabelecida após o descumprimento das medidas cautelares anteriormente condicionadas à liberdade provisória, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Revela-se necessária a custódia cautelar para garantir a ordem pública, tendo em vista que o cometimento de novos crimes, em menos de um mês da concessão da liberdade provisória, assume expressão relevante e absolutamente suficiente para a evolução da abordagem jurídico-processual para a medida mais gravosa, que é a privação de liberdade.<br>IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação suficiente para justificar o indeferimento ao sentenciado do direito de recorrer em liberdade.<br>Alega, ainda, que nenhum fundamento idôneo foi apresentado por ocasião da prolação da sentença, a qual manteve a prisão cautelar do paciente de forma vaga e abstrata.<br>Aduz que o paciente não teria descumprido as cautelares anteriormente impostas e preencheria os requisitos autorizadores de nova concessão de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, deferindo-se ao paciente o direito de apelar em liberdade ou a liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura ou subsidiariamente, a aplicação das medidas alternativas do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 2/9).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, em síntese, a concessão da liberdade provisória ao paciente, condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.400 dias-multa, devido à prática do crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Por sua vez, quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, " o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão na sentença condenatória (e-STJ fls. 113):<br> .. <br>7. Da prisão preventiva<br>No evento 164, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça revogando a prisão preventiva do acusado TIAGO DOS SANTOS DE QUADROS, razão pela qual foi posto em liberdade na data de 27/01/2025, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica (evento 167).<br>Todavia, menos de um mês depois, em 22/02/2025, voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 329 do Código Penal, bem como no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme termo de audiência de custódia trasladado no evento 188 (APF n.º 5001068-34.2025.8.24.0080).<br>Diante disso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Tiago, para garantia da ordem pública, porquanto demonstrado que as medidas cautelares são inócuas ao fim que se destinavam. Com efeito, entendo que razão assiste ao Órgão Ministerial. Isso porque, mesmo tendo sido oportunizado ao acusado o direito de responder a esta ação penal em liberdade, ao menos em tese, voltou a delinquir, o que inclusive levou à nova decretação de prisão preventiva em autos diversos. Tal circunstância demonstra o descaso do acusado com o cumprimento da medidas cautelares fixadas, que se mostraram ineficazes a evitar a suposta reiteração delituosa, sendo, portanto, necessária a segregação cautelar do réu nesta ação penal, com a finalidade de garantia da ordem pública, até mesmo porque eventual manutenção da liberdade provisória do acusado frente aos novos fatos, deixaria latente a falsa noção de impunidade tão presente no senso comum, gerando ainda mais descrédito à legitimidade do Poder Judiciário e das instituições públicas, como um todo. Assim, DECRETO A PRISÃO PREVETIVA do réu TIAGO DOS SANTOS DE QUADROS e, por conseguinte, nego o direito de recorrer em liberdade.<br> .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/13):<br> .. <br>Adianto, a ordem deve ser denegada. No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente Tiago dos Santos de Quadros teve, inicialmente, sua prisão preventiva decretada no dia 20/05/2024, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Ev. 7.1). Diante da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 5033180-39.2024.8.24.0000, Tiago foi agraciado, em 27/01/2025, com a liberdade provisória, condicionada à imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno (Ev. 164.1 e Ev. 167.1). Contudo, aportou-se aos autos informação de que em 22/02/2025 o paciente foi preso em flagrante nos autos do IP n. 5001068-34.2025.8.24.0080, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 329, 330 e 331, todos do Código Penal, bem como dos arts. 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão cautelar (Ev. 188.1). Na sequência, em 10/03/2025 foi proferida sentença condenatória nos autos de origem, que, além de impor a condenação ao paciente, decretou o restabelecimento de sua prisão preventiva, conforme requerimento ministerial, no intuito de preservar a ordem pública, especialmente diante da prática de novo crime, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Veja-se (Ev. 195.1):<br>7. Da prisão preventiva No evento 164, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça revogando a prisão preventiva do acusado TIAGO DOS SANTOS DE QUADROS, razão pela qual foi posto em liberdade na data de 27/01/2025, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica (evento 167). Todavia, menos de um mês depois, em 22/02/2025, voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 329 do Código Penal, bem como no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme termo de audiência de custódia trasladado no evento 188 (APF n.º 5001068-34.2025.8.24.0080). Diante disso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Tiago, para garantia da ordem pública, porquanto demonstrado que as medidas cautelares são inócuas ao fim que se destinavam. Com efeito, entendo que razão assiste ao Órgão Ministerial. Isso porque, mesmo tendo sido oportunizado ao acusado o direito de responder a esta ação penal em liberdade, ao menos em tese, voltou a delinquir, o que inclusive levou à nova decretação de prisão preventiva em autos diversos. Tal circunstância demonstra o descaso do acusado com o cumprimento da medidas cautelares fixadas, que se mostraram ineficazes a evitar a suposta reiteração delituosa, sendo, portanto, necessária a segregação cautelar do réu nesta ação penal, com a finalidade de garantia da ordem pública, até mesmo porque eventual manutenção da liberdade provisória do acusado frente aos novos fatos, deixaria latente a falsa noção de impunidade tão presente no senso comum, gerando ainda mais descrédito à legitimidade do Poder Judiciário e das instituições públicas, como um todo. Assim, DECRETO A PRISÃO PREVETIVA do réu TIAGO DOS SANTOS DE QUADROS e, por conseguinte, nego o direito de recorrer em liberdade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público e, em consequência: a) na forma do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado TIAGO DOS SANTOS DE QUADROS, já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, Lei 11.343/06; b) na forma do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado TIAGO DOS SANTOS DE QUADROS, já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 35 da Lei 11.343/06. APLICO o concurso material de crimes (CP, art. 69) entre os delitos cometidos pelo réu, tendo em vista que perpetrados mediante desígnios autônomos e, assim, fixo em definitivo ao réu TIAGO DOS SANTOS DE QUADROS a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme acima fundamentado. Conforme fundamentado no item "6" acima, DECRETO a prisão preventiva do réu Tiago e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. (grifos originais)<br>Conforme observado, verifica-se, in casu, o descumprimento de medidas cautelares diversas por parte do acusado, ora paciente, circunstância que justifica a imposição da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).<br>Nessa linha, revela-se necessária a custódia cautelar para garantir a ordem pública, tendo em vista que o cometimento de novos crimes, em menos de um mês da concessão da liberdade provisória, assume expressão relevante e absolutamente suficiente para a evolução da abordagem jurídico-processual para a medida mais gravosa, que é a privação de liberdade. Embora beneficiado com medidas alternativas à segregação em momento anterior, o paciente optou deliberadamente por descumprir as condições impostas pelo Juízo, ao praticar novos delitos, com grave ameaça e violência, além de posse e disparo de arma de fogo. Nesses termos, o decreto preventivo é indicado como forma coercitiva, de forma a garantir a ordem pública, mormente porque demonstrada a total ausência de comprometimento e responsabilidade por parte do réu. A falta de consequências em relação ao descumprimento das medidas cautelares impostas servirá de incentivo para que o réu volte a atentar contra a ordem pública, além de evidenciar que a aplicação de outras medidas diversas da prisão seriam inócuas (vide TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5015038-24.2024.8.24.0020, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 22-08-2024). Aliás, sabe-se que "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Reynaldo Soares Fonseca) (TJSC, HC n. 4004936-30.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 20-03-2018).<br>(..)<br>Logo, evidente, na hipótese, que as providências menos gravosas foram (e são) insuficientes para garantir a ordem pública, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente. De mais a mais, além de demonstrada a periculosidade do agente e a potencial inclinação à prática de novos atos mais violentos no futuro, verifica-se do acervo probatório coligido nos autos originários a presença de elementos suficientes para sustentar as imputações feitas contra o paciente, tanto que ocasionou em sua condenação, com pena, aliás, de grande monta. Importante mencionar que especialmente nos casos de segregação cautelar, deve-se observar o princípio da confiança no juiz da causa, porquanto o magistrado de primeiro grau, pela maior proximidade com o contexto social retratado, detém maior substrato fático para aferir a conveniência da prisão provisória em favor da segurança pública. Por derradeiro, registra-se que o entendimento até aqui explanado é formado com base em uma análise incipiente do feito, válido especificamente para o procedimento célere do habeas corpus, até porque compete ao impetrante produzir prova pré-constituída de suposto constrangimento ilegal, o que não se verificou no caso em comento. Com o mesmo entendimento, lavrou parecer o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ernani Dutra. Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br> .. <br>De início, sobre a alegação da defesa de que o paciente não teria descumprido as medidas impostas, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No particular, tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva revogada por esta Corte Superior de Justiça, no bojo do HC 960.715/SC, razão pela qual foi posto em liberdade na data de 27/01/2025, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, menos de um mês depois, em 22/02/2025, voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 329 do Código Penal, bem como no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Assim, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente porquanto demonstrado que as medidas cautelares foram incapazes de produzir o resultado esperado. E concluiu a Corte a quo que mesmo tendo sido oportunizado ao acusado o direito de responder a esta ação penal em liberdade, ao menos em tese, voltou a delinquir, o que inclusive levou à nova decretação de prisão preventiva em autos diversos (e-STJ fl. 12), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.)<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Dessarte, a segregação cautelar está, portanto, amparada no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e para fins de garantia da ordem pública, diante de ausência de comprometimento e responsabilidade do paciente, além do risco de reiteração delitiva.<br>Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AGRAVANTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. No particular, observo que as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas no descumprimento da medida cautelar eis que este não teria sido localizado para ser citado nos termos da denúncia. Como se viu das transcrições, o paciente teve a prisão preventiva decretada porque, o recorrido, beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de outras medidas cautelares, dentre elas o "compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizado seu endereço" (sic, f. 171 - doc. único) -, não cumpriu os termos do compromisso respectivo, não sendo, sequer, localizado para ser citado dos termos da denúncia. Segundo consta, o recorrido JAMERSON NONATO MARCIANO, mesmo ciente das medidas cautelares que lhe foram impostas, em clara desobediência à ordem judicial, descumpriu as determinações concernentes ao dever de manter seu endereço atualizado (e-STJ fl. 17).<br>4. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante está em lugar incerto e não sabido. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA, CONTEMPORANEIDADE E FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. As matérias postas nos presentes autos (fundamentação da primeira prisão preventiva, contemporaneidade da segunda constrição e contraditório prévio) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.<br>2. Substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, aliado ao monitoramento eletrônico, considerando ser a paciente genitora de menores de 12 anos de idade, após a instalação da tornozeleira, sobrevieram dias "sem comunicação, com alerta de fim de bateria. A acusada ignorou os alertas enviados e não foi possível contatá-la pelo telefone de cadastro", de maneira a ser válida nova decretação da segregação extrema, nos termos do art. 312, § 1º.<br>3. "O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>"(AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 176.927/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>No mesmo sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA APÓS DESCUMPRIMENTO REITERADO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO HABEAS CORPUS N. 143.641. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - HC 175311 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019, g.n.). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração.<br>2. Hipótese de paciente denunciada pelo crime de organização criminosa que teve a prisão preventiva restabelecida em razão do descumprimento da prisão domiciliar anteriormente concedida. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC 172188 AgR, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10- 2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA