DECISÃO<br>LAERCIO SEBASTIAO LEITE MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de "3.775,000g, (3,77 toneladas) de substância análoga à maconha, além de 5,600kg de droga conhecida como Skank" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.<br>Decido.<br>O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva dos conduzidos e dos condutores e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que os conduzidos foram abordados em situação de flagrante real (ou próprio), quando estavam comentendo o crime do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 334-A, do Código Penal, na forma do art. 302, I, do CPP.<br>Com efeito, os policiais militares relataram que receberam informação da agência de inteligência de que um caminhão carregado com droga e um automóvel "batedor" Renault Clio teriam fugido da barreira de Guaramirim. As guarnições de Guaramirim e Massaranduba se deslocaram e abordaram o caminhão e o automóvel na divisa dos municípios.<br>Realizada a busca veicular, foram apreendidos no caminhão Reb/Guerra (placa GKO2F73) 3.775,000g, (3,77 toneladas) de substância análoga à maconha, além de 5,600kg de droga conhecida como "Skank".<br>No interior do veículo Clio (placa IWU1J85) foram encontrados 90 (noventa) maços de cigarro. Ainda, não verifico que a busca veicular sem mandado judicial ocorreu sem justa causa, pois os policiais agiram baseados em informações prévias da inteligência, seguida do fato de que os veículos teriam se evadido da barreira de Guaramirim, daí porque havia um juízo de probabilidade de que estava sendo cometido um ilícito, descrita a justa causa de forma objetiva e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>No que diz respeito ao delito de associação para o tráfico, em que pese a manifestação da defesa, mencionar o delito em alguns documentos do flagrante não acarreta nenhum tipo de ilegalidade ou nulidade, até porque eventual tipificação dos delitos não vinculam o Ministério Público e o Judiciário com relação a eventual denúncia a ser ofertada e eventualmente recebida.<br>A apreensão de expressiva quantidade e variedade de droga transportada pelos acusados permite a homologação do flagrante, ainda que não se considere o delito de associação para o tráfico.<br>Portanto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS CONDUZIDOS. A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.<br>A situação versa sobre crimes dolosos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Nesta esteira, quantos aos demais requisitos declinados no art. 312 do CPP, constata-se também que há prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes da autoria.<br>Ainda, a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas.<br>No caso em comento, há prova da materialidade, que se extrai do Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Apreensão Complementar, Laudo de Constatação Provisória e das provas orais colhidas na Delegacia. Há, também, indícios de autoria. Extrai-se do caderno processual que Jean Carlos Candido, condutor do caminhão placas GKO- 2F73 e Laercio Sebastião Leite Martins, condutor do veículo Renaut Clio, placa IWU1J85, este na escolta do caminhão, foram abordados diante do monitoramento realizado pelas Agências de Inteligência do 14º B M e da Polícia Rodoviária Federal, por suspeita de transporte de substâncias entorpecentes.<br>Com o apoio das guarnições de Massaranduba e de Guaramirim foi realizada a barreira policial e abordagem dos veículos, que estava em rota de fuga, não atendendo aos sinais de parada. No interior do caminhão foram apreendidos 3.769,1g de maconha e 5,600g de skank. No automóvel, foram apreendidos 90 maços de cigarro Gudang Garam.<br>Jean Carlos Candido foi interrogado pela autoridade policial e disse que foi contratado por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas não sabia o que tinha no interior do veículo.<br>Pegou o caminhão em Cascavel/PR, já carregado, e levaria até São José, onde seria informado onde ocorreria o descarregamento. Laércio acompanhou porque conhecia a região e o ajudaria. Carregou o Clio com o cigarro. A nota emitida pela transportadora era de tecido.<br>Laercio Sebastião, por sua vez, argumentou que Jean Carlos o contratou para fazer a escolta do caminhão em Jaraguá do Sul até a BR 101. Na ponte, na divisa entre Massaranduba e Guaramirim foram interceptados. É prestador de serviço no mercado livre, desconfiava que algo poderia estar errado, mas não tinha conhecimento da carga. Os cigarros estavam na cabine do caminhão e foram colocados no automóvel, por Jean. Também não conhecia o conteúdo. Encontrou Jean logo cedo, já em Santa Catarina. Não fez a escolta desde o Paraná.<br>A versão dos conduzidos de que não tinham conhecimento da ilicitude da mercadoria na carroceria do caminhão é de pouca credibilidade. Isso porque foi Jean, a princípio, quem contratou Laércio para ser batedor do caminhão, e, caso a carga realmente se tratasse de tecido, como constava da nota fiscal, não haveria necessidade de contratação desta escolta.<br>O modus operandi é típico de organizações criminosas, estruturadas para o tráfico interestadual de drogas, o que se reforça pelo estranho peticionamento nos autos de advogado no ev. 9, este que não foi sequer procurado pelos conduzidos, como estes mesmos informaram durante a custódia, após indagados pela Magistrada.<br>De se ver que agiram mediante divisão de tarefas, com o pagamento de elevada quantia para remessa da carga ao destino, como no caso em comento, aliado aqui à existência de uma segurança privada para que a mercadoria chegasse ao destino, já que a existência de "batedor" imprime certa licitude do transporte e demonstra o alto valor dos bens transportados, o que certamente não se aplicaria caso a carga fosse de tecido.<br>O objetivo desse tipo de transporte de quantidades vultosas de droga não costuma ser a distribuição no varejo, de forma imediata, mas o abastecimento do mercado atacadista para posterior pulverização da droga ao consumidor final, indicando novamente a existência de um sistema organizado, voltado para o crime de tráfico.<br>Tais circunstâncias denotam que a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente pela gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (mais de 3.7 toneladas de maconha e mais de 5kg de "Skank"), bem como para garantia da aplicação da lei penal, até porque os réus tentaram se evadir da abordagem policial, havendo risco de se furtarem de suas responsabilidades, devendo ainda ser garantida a instrução processual, visto que, caso colocados em liberdade, poderiam destruir provas a respeito da origem da droga, avisar eventuais comparsas e obstruir a descoberta do esquema de abastecimento do mercado interno.<br>A periculosidade social dos agentes é inegável, e dizer que não sabiam o que havia no caminhão chega a ser um desrespeito à inteligência de qualquer pessoa mediana, quiçá de operadores do direito. Se não sabiam o que havia no caminhão e o valor da carga, por que motivos Jean teria contratado um batedor  E Laércio, ao aceitar o serviço de batedor, viu quando maços de cigarro foram colocados em seu veículo, daí porque pressupõe-se que ao menos poderia desconfiar da licitude da carga, tudo levando a crer que agiram em conluio e com divisão de tarefas. Nesse diapasão, inviável manter os conduzidos livres, quando presentes indicativos fortes do envolvimento com o crime organizado. Cito:  .. <br>Importa ressaltar que eventual primariedade e atividade lícita ou residência fixa não impedem a prisão preventiva, até porque ambos afirmaram que não possuem qualquer vício, seja com álcool ou droga, e é fato público e notório que organizações criminosas e facções preferem pessoas sem passagem policial para esse tipo de transporte, de modo a não levantar suspeitas e, ainda, postular por liberdade provisória baseado apenas na ausência de antecedentes criminais, isso com relação à Jean. Consigno que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a conter o ímpeto criminoso, pois os custodiados não demonstraram documentalmente ao menos neste momento processual que exercem atividade lícita e que não voltarão a delinquir, caso sejam beneficiados com a liberdade provisória. Inclusive, Laércio possui extensa ficha criminal, o que demonstra que faz do ilícito um meio de vida, não sendo nenhuma cautelar suficiente para evitar a reiteração criminosa. Da mesma forma, Jean, ainda que tecnicamente primário, foi quem dirigia o caminhão e quem contratou Laércio como batedor, desafiando o bom senso a alegação de que não tinha conhecimento da carga, pois se fosse mesmo tecido, não precisaria de segurança. Ademais, transferiu para o carro parte da carga, 90 maços de cigarros, demonstrando que estava comprometido com a entrega desta mercadoria e das drogas ao destino final. De se ressaltar que a Comarca de Guaramirim, que engloba as cidades de Schroeder e Massaranduba, sofre com o aumento expressivo do tráfico, o que demonstra a crise de segurança e saúde pública que afeta a comunidade local, sem previsão de melhoras em razão da total falta de políticas públicas para o combate efetivo ao tráfico. Tendo em vista o contexto narrado, mostra- se insuficiente a adoção de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como prevê o art. 282, § 6º, do mesmo Código, já que a sua concessão pressupõe a liberdade, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação apresentada. No que toca ao pedido de quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos celulares, o acesso depende da convergência dos requisitos consistentes em indicativos do cometimento do ilícito, utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e limitação do período, consoante arts. 5º, X, da CRFB e 7ª, I, II, III e VII, 10º, § 1º, 22 e 23 da Lei 12.965/2014. Verifico que os requisitos para concessão da quebra do sigilo digital se encontram devidamente demonstrados nos autos, figurando como medida imprescindível para obtenção de maiores informações a respeito do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e eventualmente de organização criminosa. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em relação aos conduzidos JEAN CARLOS CANDIDO e LAERCIO SEBASTIAO LEITE MARTINS, para garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 310, 312 e 313, I, do CPP, devendo os conduzidos permanecerem segregados no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.  ..  (fls. 92-95)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (mais de 3.7 toneladas de maconha e mais de 5kg de "Skank"), bem como para garantia da aplicação da lei penal, até porque os réus tentaram se evadir da abordagem policial".<br>Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).<br>Por fim, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui "entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso in limine.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA