DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra o Estado de Goiás e o produtor rural Edenilton Almeida Alves, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de valores decorrentes de prejuízos causados pela classificação irregular de algodão em pluma da safra 1997/1998.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da Conab. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação da CONAB, nos termos da seguinte ementa (fls. 603-608):<br>ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. AQUISIÇÃO DE ALGODÃO. SAFRA DE 1997/1998. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS. CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>I - Em casos idênticos ao presente, em que a CONAB pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificada na classificação do algodão da safra 97/98, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é nula a cobrança da dívida apurada por meio de reclassificação administrativa realizada unilateralmente por essa companhia de abastecimento, haja vista que não observado o devido procedimento administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>II - Apelação desprovida. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 653-660).<br>A CONAB interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em síntese, nos seguintes termos (fls. 668-682):<br>6 - DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO<br>Como se vê, o acórdão negou provimento à apelação da Conab, afastando a responsabilidade do Estado de Goiás, sob o argumento de que não houve a concessão do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de reclassificação, lastreado em jurisprudência concernente ao produtor rural, que já havia sido excluído da lide, e não ao ente federativo, como suscitado pela Recorrente.<br>Não abordou, portanto, o tema de forma congruente ao objeto da controvérsia, que dizia respeito à responsabilização do estado de Goiás pelos prejuízos causados à Conab pela classificação irregular do algodão em pluma, safra 1997/1998.<br>Isso porque, a jurisprudência utilizada sobre eventual nulidade no procedimento administrativo, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa foi construída para afastar a responsabilidade em relação ao produtor rural, que era um dos Réus desta demanda, contudo, não mais figura como parte no processo. Esta jurisprudência, por sua vez, não é apta a invalidar também, pelo mesmo motivo, o procedimento administrativo em relação ao Estado de Goiás, fazendo com que a decisão tenha restado omissa, contraditória e obscura, em manifesta violação ao art. 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil.<br>Observa-se, inicialmente, que é necessário separar cada uma das responsabilidades dos Réus, a primeira do produtor rural e, a segunda, do estado de Goiás nos prejuízos ocasionados pela classificação irregular do algodão em pluma, safra 1997/1998.<br>O TRF da 1ª Região, no entanto, não apurou a responsabilidade do ente federativo, tendo o acórdão sido omisso em relação à atuação do Estado de Goiás que não cumpriu com a sua obrigação de classificar, corretamente, a mercadoria que seria vendida pelo produtor rural à Conab.<br>Omitiu-se, principalmente, por desconsiderar que a apuração administrativa foi realizada pela Conab, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo estado de Goiás, representado por seus órgãos, de forma que não se validou essa participação conjunta, para dedução de que houve ampla participação do estado de Goiás na condução do processo administrativo, fazendo com que o contraditório e a ampla defesa fossem estritamente observados em relação ao ente.<br>Vê-se, então, que o acordão foi contraditório, omisso e obscuro, uma vez que, eventual nulidade no procedimento administrativo, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa em relação ao produtor rural não é apta a invalidar também, pelo mesmo motivo, o procedimento administrativo em relação ao estado de Goiás, devendo-se afastar tal equiparação e individualizarse a participação de cada um dos agentes no processo administrativo de reclassificação.<br>Até mesmo porque o referido ente federativo, por meio da extinta CLAVEGO - empresa que detinha a competência para realizar a classificação do algodão e que a fez de forma errônea - teve ampla participação ao longo de todo o processo de reclassificação, tendo tido inclusive a oportunidade de participar do grupo de trabalho, comparecer a reuniões que definiram a forma e os critérios para a reanálise das amostras, e que, mesmo assim, concluiu pela necessidade de reclassificação da mercadoria, tendo reconhecido, portanto, o prejuízo sofrido por esta estatal.<br>Na farta documentação contida nos autos, restou clara a existência de comissão especialmente designada para apurar a denúncia de fraude na classificação do algodão realizada pela extinta CLAVEGO. Na mencionada comissão, formada por representantes de todos os entes envolvidos (CONAB, União - via Ministério da Agricultura e Emater/CLAVEGO - representado atualmente pelo Estado de Goiás - tendo em vista a extinção da última pessoa jurídica), houve ampla participação dos membros, não havendo falar-se, sob nenhum pretexto, em ausência de respeito ao contraditório e à ampla defesa em relação à CLAVEGO/Estado de Goiás.<br>Em casos idênticos ao presente, em que a CONAB pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificada na classificação do algodão, da safra 1997/98, o próprio TRF 1ª Região possui orientação no sentido de que a responsabilidade pela classificação do produto, em razão de convênio firmado com o Ministério da Agricultura, era exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO.<br>Se assim não fosse, a CONAB não teria obtido êxito na grande maioria das ações de indenização relativas a essa questão, em que sempre houve, no bojo de sua fundamentação, a condenação do Estado de Goiás pelos prejuízos sofridos pela CONAB, muito embora tivesse sido também reconhecida a nulidade do procedimento administrativo em relação ao produtor rural.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>(..)<br>Como se pode extrair dos julgamentos acima, não há nenhuma correlação entre a nulidade do processo administrativo em face do produtor rural e a improcedência do pedido autoral em relação ao Estado de Goiás. A presente ação, assim como todas as demais relativas à mesma temática, apenas configuram a tentativa legítima de reparar o prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 14.237.582,55 (catorze milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor este apurado em 2001, ano de conclusão dos trabalhos relativos à reclassificação do algodão.<br>Ademais, pode-se falar ainda em omissão do acórdão por não afastar a aplicação de jurisprudência já consolidada do TRF 1ª Região que reconhece a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás pelos prejuízos gerados na reclassificação do algodão em pluma, amplamente trazida e debatida no recurso de apelação.<br>Não houve nenhuma tentativa por parte da Turma para afastar as conclusões já tão reiteradas na jurisprudência, caracterizando nova omissão na apreciação dos pontos trazidos em apelação.<br>Certifica-se, ademais, que já há precedente desse E. Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Recurso Especial 1.733.106/GO em que se reconhece a ocorrência de contradição e omissão em acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região quando deixar-se de pronunciar acerca da individuação das responsabilidades a partir da análise quanto à extensão da nulidade do procedimento administrativo de reclassificação em relação à responsabilidade do estado de Goiás pelos prejuízos sofridos pela Conab, matéria essencial ao deslinde da controvérsia judicial.<br>Confere-se:<br>(..)<br>É inquestionável, portanto, que a responsabilidade do estado de Goiás pelos prejuízos decorrentes da irregularidade na classificação do algodão em pluma restou devidamente comprovada em processo administrativo regular, com contraditório e ampla defesa devidamente assegurados àquele ente federativo.<br>Comprovada tal responsabilidade, impõe-se ao estado de Goiás a obrigação de indenizar esta Companhia dos prejuízos financeiros por ela suportados. Outrossim, como se viu, o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração opostos pela CONAB foi omisso, uma vez que não apreciou as questões postas, limitando-se a apenas reproduzir decisão padrão de não cabimento de Embargos Declaratórios.<br>Apesar de todos estes pontos terem sido levados à discussão, na interposição dos Embargos de Declaração, os vícios apontados no acórdão persistiram, restando clara a violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 694-695).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 605-607):<br>Como visto, a discussão recursal refere-se a pedido de ressarcimento de diferença de valores oriunda de divergência de avaliação de algodão negociado entre as partes.<br>O fundamento sentencial é o de que, na seara administrativa, não foi observado o contraditório e a ampla defesa, não tendo logrado a "CONAB demonstrar a pertinência da pretendida cobrança (de diferença de valores) em sede judicial".<br>Nesse sentido, destaca o douto decisor que, "embora possa a Administração Pública instaurar processo apto a reconhecer a incorreção da classificação anterior, não poderia opor seu resultado ao requerido que não participou da reclassificação".<br>A companhia recorrente afirma, empreendendo discussão sobre a realização de inquérito civil público a cargo do Ministério Público Federal, que "formou uma comissão técnica, integrada por técnicos especializados no assunto, que confirmaram diversas irregularidades da classificação feita pelo Apelado". Ressalta que as "irregularidades consistiam na ausência de representatividade das amostras dos produtos e na inadequação dos procedimentos técnicos que levaram àquela classificação".<br>Ora, de toda a narrativa empreendida nos autos, efetivamente não se tem notícia de que a companhia apelada tenha participado do procedimento administrativo que resultou na conclusão acerca da pretensa incorreção na avaliação referente à qualidade do algodão negociado, que gerou a diferença objeto da demanda acima mencionada.<br>Diante de tanto, pode-se afirmar que não subsiste dúvida de que a Administração possa instaurar procedimento próprio com vistas a identificar e reconhecer a existência de possível irregularidade ou vício em ato por ela ultimado.<br>Assim, não há reproche a se empreender em relação ao r. julgado recorrido, em especial quando assevera que, "embora possa a Administração Pública instaurar processo apto a reconhecer a incorreção da classificação anterior, não poderia opor seu resultado ao requerido que não participou da reclassificação  do algodão negociado ".<br>O entendimento contido na r. sentença recorrida encontra ressonância na jurisprudência desta egrégia Corte, conforme se vê, por todas, das seguintes ementas de julgado, verbis:<br>(..)<br>Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo o r. julgado em todos os seus termos.<br>Em suas razões, a Conab sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame do seguinte ponto: eventual nulidade no procedimento administrativo, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa em relação ao produtor rural não é apta a invalidar também, pelo mesmo motivo, o procedimento administrativo em relação ao estado de Goiás, devendo-se afastar tal equiparação e individualizar-se a participação de cada um dos agentes no processo administrativo de reclassificação.<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 655-659):<br>Em que pesem os fundamentos deduzidos, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer vício, omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material, a autorizar o acolhimento da pretensão recursal.<br>Nesse sentido, a partir da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que todas as questões suscitadas nos presentes autos foram examinadas e resolvidas, a configurar o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita. Com efeito, o mérito da demanda - o direito ao ressarcimento de diferença de valores oriunda de divergência de avaliação de algodão negociado entre as partes - foi integral e suficientemente tratado, sendo que os temas citados pela embargante restaram prejudicados em face do reconhecimento da nulidade do processo administrativo.<br>No que tange à jurisprudência utilizada como suporte argumentativo no julgado, tem-se que, de fato, pretende a embargante rediscutir o mérito recursal, o que se mostra inviável por meio da presente via processual.<br>Assim, são incabíveis os embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 - RTJ 158/993 - RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.<br>Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo. Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma - unânime - DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma - unânime - DJU de 02/02/2004), no sentido de que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos". De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que "é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (AGA nº 169073/SP - Relator Ministro José Delgado - STJ/Primeira Turma - unânime - DJU de 04/06/1998). Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO - Relator Ministro Oscar Correa - Primeira Turma - Unânime - DJU de 25/05/1984). Nesse mesmo sentido, preconiza o novo Código de Processo Civil, ao determinar que o órgão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou seja, não é qualquer argumento (art. 489, § 1º, IV).<br>Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do novo CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum. Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada. Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais", portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte. O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.<br>De outro lado, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.<br>(..)<br>Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração da CONAB.<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da Conab, ora recorrente. Isso porque, ao manter a decisão de origem, a Corte Federal deveria ter enfrentado, de forma específica, a responsabilidade do ente federativo quanto à sua obrigação de classificar, corretamente, a mercadoria que seria vendida pelo produtor rural à Conab.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Com efeito, essa mesma questão jurídica em dicussão envolvendo a Conab já foi objeto de outros processo no âmbito deste STJ, tendo esta Corte Superior reconhecido a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015:<br>PROCESSUAL CIVIL, E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a CONAB pleiteia indenização por prejuízo sofrido pela venda de algodão em pluma da safra 1997/1998, em decorrência de errônea classificação realizada pela extinta CLAVEGO, sucedida pelo Estado de Goiás, em benefício de produtor rural.<br>2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente aponta a tese jurídica de que a nulidade do procedimento administrativo de reclassificação, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa em relação ao produtor rural, não se pode aplicar ao Estado de Goiás, uma vez que lhe foram asseguradas as garantias supracitadas.<br>3. Caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o julgador deixa de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1782189/ GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Na origem, a CONAB, ora recorrente, pleiteia indenização por prejuízo sofrido pela venda de algodão em pluma da safra 1997/1998, em decorrência de errônea classificação realizada pela extinta CLAVEGO, sucedida pelo Estado de Goiás, em benefício de produtor rural.<br>3. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente aponta a tese jurídica de que a nulidade do procedimento administrativo de reclassificação, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa em relação ao produtor rural, não se pode aplicar ao Estado de Goiás, uma vez que lhe foram asseguradas as garantias supracitadas.<br>4. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos para que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da extensão da nulidade do procedimento administrativo de reclassificação em relação à responsabilidade do Estado de Goiás quanto aos prejuízos sofridos pela CONAB.<br>5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.<br>6. Recurso Especial a que se dá provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.<br>(REsp 1733106/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA