DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉLIO BRUNO CALDEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fl. 2).<br>Na peça, o impetrante informa que foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157 do CP.<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido parcialmente para fixar o regime prisional fechado, e, de ofício, a pena foi reduzida para 4 anos e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, devido ao afastamento da reincidência.<br>O impetrante alega que: (i) a valoração negativa de circunstâncias judiciais (motivos e consequências do crime) foi feita com base em elementos inerentes ao tipo penal; (ii) a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante de confissão espontânea, carece de fundamentação idônea; e (iii) não há motivação concreta para a imposição de regime inicial fechado, em afronta às Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF (fls. 4-5).<br>Sustenta, ainda, que a perda do prazo recursal pela defesa anterior configurou deficiência técnica, causando prejuízo manifesto ao paciente e violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (fl. 6).<br>Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como trabalho fixo, residência e família constituída, além de não registrar nenhuma outra incidência criminal nos últimos 10 anos (fl. 7).<br>Pleiteia, em liminar, a suspensão do início do cumprimento da pena e a expedição de contraordem de prisão até o julgamento definitivo do writ, argumentando que há fumus boni iuris e periculum in mora evidenciados pela iminência de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o legalmente estabelecido (fl. 7).<br>No mérito, requer: (i) a destituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a restituição do prazo para recurso, com base no art. 396-A, § 2º, do CPP, em razão da inércia da defesa anterior; ou, subsidiariamente, (ii) a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para alterar o regime prisional para semiaberto e fixar a pena no mínimo legal de 4 anos, diante das ilegalidades apontadas na dosimetria e na fixação do regime prisional (fl. 7).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 25/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 10/4/2024 (fl. 99).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA